
POLO ATIVO: NATALIA DOMINGOS SIMOES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO FERREIRA - MT20674/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014819-27.2023.4.01.9999
APELANTE: NATALIA DOMINGOS SIMOES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora,NATALIA DOMINGOS SIMOES, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por entender ausente o requisito da incapacidade.
Em suas razões (ID 337196635 – Págs. 193/198), o apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014819-27.2023.4.01.9999
APELANTE: NATALIA DOMINGOS SIMOES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
Em relação ao requisito da incapacidade (Págs. 117/125 e 169/175), foram realizados dois exames periciais.
No primeiro, em 2022, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, apontando a patologia em estado compensado, sem sinais de agudização.
Houve a impugnação da parte autora e o acolhimento pelo magistrado com a determinação de nova prova pericial.
No segundo, em 2023, atestou que a parte autora, 52 anos, 2º grau completo, profissão de merendeira, é portadora de dor em flexão e elevação coluna lombar, doença osteomuscular cervical de caráter evolutivo degenerativo, CID10 M54.5; M51.1 e M40.
Atesta que há incapacidade para trabalhos que exijam esforço físico, estando afastada há 02 anos do seu trabalho habitual pelas fortes dores. Conclui pela ausência de incapacidade em razão da possibilidade de ser reenquadrada em outra função.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que, apesar de haver a doença, não estava presente a incapacidade. Entendeu ser o caso de incapacidade anterior e que, atualmente, por se encontrar a doença estabilizada, não há a presença dos requisitos autorizadores do benefício por incapacidade.
Todavia, quando o perito afirma que há limitação para o labor habitual, devendo haver compatibilização com novo trabalho que lhe permita o exercer sem carregar pesos, deve-se entender que está reconhecendo haver incapacidade parcial.
Isso porque afirma não haver compatibilidade entre os sintomas e o labor de costume, ou seja, reconhece a incapacidade parcial e que deverá haver reabilitação para outro exercício.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Não é o caso de conceder-lhe aposentadoria, pois há a possibilidade de reabilitar-se.
Quanto ao termo inicial do benefício, há razão no seu pedido de ver-lhe concedido desde o requerimento administrativo, em 18/08/2021, visto que o perito afirma que a doença lhe afastou do trabalho por 02 anos, ou seja, reconhecendo a incapacidade desde 2021.
Por não haver prazo de recuperação estimado na perícia médica judicial, o prazo de cessação deverá ser o legal, de 120 dias, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91:
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Acresça-se que o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parte autora se entender que a incapacidade ainda persiste.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, e para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da referida Lei, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014819-27.2023.4.01.9999
APELANTE: NATALIA DOMINGOS SIMOES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da qualidade de segurada e ao requisito da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Em relação ao requisito da incapacidade, foram realizados dois exames periciais. No primeiro, em 2022, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Após impugnação da parte autora e o acolhimento pelo magistrado, fora determinada nova prova pericial.
5. Na segunda perícia, realizada em 2023, o perito atestou que a parte autora, com 52 anos, 2º grau completo e profissão de merendeira é portadora de dor em flexão e elevação na coluna lombar e de doença osteomuscular cervical de caráter evolutivo degenerativo, CID10 M54.5; M51.1 e M40. Concluiu pela incapacidade para trabalhos que exijam esforço físico, todavia, afirmou a ausência de incapacidade em razão da possibilidade de ser reenquadrada em outra função.
6. No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que, apesar de haver a doença, não estava presente a incapacidade. Todavia, quando o perito afirma que há limitação para o labor habitual, devendo haver compatibilização com novo trabalho que lhe permita exercê-lo sem carregar pesos, deve-se entender que está reconhecendo haver incapacidade parcial. Isso porque afirma não haver compatibilidade entre os sintomas e o labor de costume, ou seja, reconhece a incapacidade parcial e que deverá haver reabilitação para outro exercício.
7. Dessa forma, comprovada a incapacidade laboral, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91. Não é o caso de conceder-lhe aposentadoria, pois há a possibilidade de reabilitar-se.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, há razão no seu pedido de ver-lhe concedido desde o requerimento administrativo, em 18/08/2021, visto que o perito afirma que a doença lhe afastou do trabalho por 02 anos, ou seja, reconhecendo a incapacidade desde 2021.
9. Por não haver prazo de recuperação estimado na perícia médica judicial, o prazo de cessação deverá ser o legal, de 120 dias, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora