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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 272 DA TNU. ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 272 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por 18 (dezoito ) meses ou até que haja a recuperação para retornar ao trabalho. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de doença Cardíaca Hipertensiva - CID I11; Angina Pectoris - CID I20 - Estenose da Valva Aórtica - CID I35 - Insuficiência Cardíaca - CID I50. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e que o tratamento envolve procedimento cirúrgico de troca da válvula aórtica. 5. A negativa pelo juiz de origem, de conceder a aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade total, posto que a perícia afirmou ser possível a reabilitação para atividade diversa. 6. O autor alega que, uma vez que para o seu caso o tratamento recomendado passa por uma intervenção cirúrgica, e que o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, aduz ser facultativa tal submissão, o benefício correto a ser concedido seria o de aposentadoria por invalidez. 7. Todavia, a TNU definiu o Tema 272 e a tese firmada foi a de que o fato de a recuperação depender de intervenção cirúrgica não é motivo suficiente para que a aposentadoria por invalidez seja automaticamente concedida. 8. Desse modo, do tema mencionado, pode-se extrair que a recusa em submeter-se a tratamento cirúrgico deve vir conjugada com a tentativa de reabilitação e não apenas como alegação de forma genérica. Desta feita, não há reparos a se fazer na sentença combatida quanto ao benefício concedido afigurando-se correto o posicionamento do juiz singular quanto à concessão de auxílio-doença. 9. Portanto, como há a possibilidade de haver a reversão do quadro incapacitante com a realização da cirurgia, a cessação deve ser condicionada ao processo de reabilitação, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/1991, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação, e a manifestação da parte autora em, realmente, não se submeter ao tratamento cirúrgico, respeitada sua livre manifestação de vontade. 10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030601-11.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030601-11.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004985-57.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: PAULO EDEMAR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM


APELAÇÃO CÍVEL (198)1030601-11.2022.4.01.9999
APELANTE: PAULO EDEMAR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo autor, PAULO EDEMAR DA SILVA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.

Nas razões recursais (ID 274558581 – fls. 110 a 115), o apelante alega que “(...) tendo em vista o quadro incapacitante do Recorrente, a imperiosidade de realização de cirurgia para que eventualmente obtenha melhora no seu quadro clínico, somado a isto, está a idade avançada do autor (60 anos), que torna improvável a sua inserção no mercado de trabalho em virtude de suas condições pessoais. Assim sendo, não parece plausível que seja negado a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.”

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM


APELAÇÃO CÍVEL (198)1030601-11.2022.4.01.9999
APELANTE: PAULO EDEMAR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por 18 (dezoito) meses ou até a sua recuperação. 

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de doença Cardíaca Hipertensiva - CID I11; Angina Pectoris - CID I20 - Estenose da Valva Aórtica - CID I35 - Insuficiência Cardíaca - CID I50. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e que o tratamento envolve procedimento cirúrgico de troca da válvula aórtica (fl. 60):

(...)

Doença Cardíaca hipertensiva (CID: I11); Angina pectoris (CID: I20); Estenose da valva Aórtica (CID: I35). Insuficiência Cardíaca (CID: I50).

(...)

Insuficiência cardíaca exige restrições em realizar atividade que necessita de esforço físico e elevação de peso.

(...)

3. Para o caso do autor, é indicado tratamento cirúrgico? Qual a probabilidade de fazê-lo corretamente, considerando a demora no atendimento pelo SUS? O tratamento é de fácil ou de difícil acesso? Qual o tempo necessário?

R: Sim, troca de valva aórtica, cirurgia de longa espera pelo SUS, é de difícil acesso por ser uma cirurgia cardíaca, não tem como estipular um tempo.

(...)

Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que há incapacidade laborativa de natureza permanente parcial, considerando o exame clínico, exame físico, laudos e relatórios médicos e os sintomas e sinais. Há restrições para atividades que tenha esforço físico, elevação de peso e estresse continuo, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.

(...)

A negativa pelo juiz de origem, de conceder a aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade total, posto que a perícia afirmou ser possível a reabilitação para atividade diversa (fl.103):

Assim, ante a verificada incapacidade parcial e permanente do requerente para atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência, possibilitada de reabilitação para outra atividade dentro de suas limitações, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o deferimento parcial do pedido inicial para conceder-lhe a concessão do benefício auxílio-doença desde a data da cessação do benefício por incapacidade anteriormente recebido até sua demonstrada total recuperação para retornar ao trabalho autônomo como borracheiro, o que deverá ser examinada mediante nova reavaliação pericial do segurado pela autarquia ré, é medida que se impõe na espécie. (grifos nosso)

O autor alega que, uma vez que para o seu caso o tratamento recomendado passa por uma intervenção cirúrgica, e que o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, aduz ser facultativa tal submissão, o benefício correto a ser concedido seria o de aposentadoria por invalidez.

Todavia, a TNU definiu o Tema 272 e a tese firmada foi a de que o fato de a recuperação depender de intervenção cirúrgica não é motivo suficiente para que a aposentadoria por invalidez seja automaticamente concedida:

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

Desse modo, do tema mencionado, pode-se extrair que a recusa em submeter-se a tratamento cirúrgico deve vir conjugada com a tentativa de reabilitação e não apenas como alegação de forma genérica.

Desta feita, entendo que não há reparos a se fazer na sentença combatida quanto ao benefício concedido e adiro ao posicionamento do juiz singular quanto à concessão de auxílio-doença.

Assim, como há a possibilidade de haver a reversão do quadro incapacitante com a realização da cirurgia, deverá ser mantido o benefício por incapacidade temporária, com a tentativa de reabilitação pela autarquia e a posterior opção, expressamente manifestada, pela segurada da concordância (ou não) com a intervenção cirúrgica.

Portanto, estabeleço que a cessação deve ser condicionada ao processo de reabilitação, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/1991, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação e a manifestação da parte autora em, realmente, não se submeter ao tratamento cirúrgico, respeitada sua livre manifestação de vontade.

Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional em atividades compatíveis com seu grau de incapacidade e instrução, nos termos dos arts. 89 e ss. da Lei nº. 8.213/91 (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).

Por fim, em que pese o índice de correção não ter sido alvo da impugnação, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Ante a não apresentação das contrarrazões, os honorários advocatícios estão mantidos conforme fixados na sentença originária.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação e ALTERO de ofício os índices dos juros e da correção monetária.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
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GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM


APELAÇÃO CÍVEL (198)1030601-11.2022.4.01.9999
APELANTE: PAULO EDEMAR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 272 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 

1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo a quojulgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por 18 (dezoito ) meses ou até que haja a recuperação para retornar ao trabalho.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de doença Cardíaca Hipertensiva - CID I11; Angina Pectoris - CID I20 - Estenose da Valva Aórtica - CID I35 - Insuficiência Cardíaca - CID I50. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e que o tratamento envolve procedimento cirúrgico de troca da válvula aórtica.

5. A negativa pelo juiz de origem, de conceder a aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade total, posto que a perícia afirmou ser possível a reabilitação para atividade diversa. 

6. O autor alega que, uma vez que para o seu caso o tratamento recomendado passa por uma intervenção cirúrgica, e que o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, aduz ser facultativa tal submissão, o benefício correto a ser concedido seria o de aposentadoria por invalidez.

7. Todavia, a TNU definiu o Tema 272 e a tese firmada foi a de que o fato de a recuperação depender de intervenção cirúrgica não é motivo suficiente para que a aposentadoria por invalidez seja automaticamente concedida.

8. Desse modo, do tema mencionado, pode-se extrair que a recusa em submeter-se a tratamento cirúrgico deve vir conjugada com a tentativa de reabilitação e não apenas como alegação de forma genérica.Desta feita, não há reparos a se fazer na sentença combatida quanto ao benefício concedido afigurando-se correto o posicionamento do juiz singular quanto à concessão de auxílio-doença.

9. Portanto, como há a possibilidade de haver a reversão do quadro incapacitante com a realização da cirurgia, a cessação deve ser condicionada ao processo de reabilitação, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/1991, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação, e a manifestação da parte autora em, realmente, não se submeter ao tratamento cirúrgico, respeitada sua livre manifestação de vontade.

10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

11. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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