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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DES...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar. Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável. 5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pela própria parte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora. 6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1035402-04.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1035402-04.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001728-53.2017.8.27.2718
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1035402-04.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, RAIMUNDO MARINHO DA COSTA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.

Em suas razões (ID 177136551 – Pág. 49/62), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Alternativamente, pede a anulação da sentença para possibilitar nova produção pericial.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1035402-04.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.

O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 – Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar.

Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável.

A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pelo periciado e da avaliação física do mesmo, constata-se que ele é portador de espondilotica lombar CID10 CID.M 51.1), espondilose com radiculação lombar CID10 M 47.2, CID10 M54.5 dor crônica lombar. Porém o periciado não está incapacitado para as atividades laborativas. Finalmente, concluo que o periciado Não está incapacitado para as atividades laborativas em razão da patologia na petição inicial.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pela própria parte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora.

(...)

Destarte, o laudo médico (evento 50) é conclusivo, não deixando dúvidas acerca da não incapacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida pela parte autora. Portanto, não preenche, assim, os requisitos legais. O artigo 43, § 1º, da Lei de Benefícios, exige, para a obtenção do benefício, que a incapacidade seja total e definitiva no caso do benefício por invalidez e que a incapacidade seja parcial e temporária no caso de auxilio doença. Conforme demonstrado no laudo pericial, o requerente atualmente não apresenta sequelas dos males apontados na inicial, tendo inclusive frisado o Perito Judicial que o requerente se encontra apto ao trabalho.

(...)

Finalmente, não há que prosperar o alegado na manifestação autoral de evento 58 – MANIFESTACAO1, uma vez que a perícia foi realizada tomando por base a documentação carreada aos autos pelo próprio autor, de modo que a existência de doença não culmina automaticamente na ocorrência de incapacidade para o labor, conforme quer o autor. Igualmente não merece acolhida a alegação de que a expert não possui qualificação para o exame pericial, mormente quando da leitura do laudo não se denota qualquer mácula capaz de afastar a conclusão apontada pela perita, mormente quando o autor não aponta qualquer elemento que demonstre a existência de vícios no exame. Impende salientar, por fim, que o fato de o autor exercer suposta atividade de lavrador ou de também não influi na conclusão adotada pela Perita do Juízo, quando o que se vê do laudo é que o laudo também levou em conta os laudos e exames fornecidos pelo demandante.

(...)

Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo com a perícia, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e levados em consideração.

Todavia, o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados a análise técnica pericial.

Desta feita, entendo que não assiste razão a parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência. 

Deixo de majorar os honorários, ante a ausência de contrarrazões, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito,NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1035402-04.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

4. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 – Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar. Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável.

5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pela própria parte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora.

6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial.

7. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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