
POLO ATIVO: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1035402-04.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, RAIMUNDO MARINHO DA COSTA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.
Em suas razões (ID 177136551 – Pág. 49/62), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Alternativamente, pede a anulação da sentença para possibilitar nova produção pericial.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1035402-04.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 – Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar.
Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável.
A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pelo periciado e da avaliação física do mesmo, constata-se que ele é portador de espondilotica lombar CID10 CID.M 51.1), espondilose com radiculação lombar CID10 M 47.2, CID10 M54.5 dor crônica lombar. Porém o periciado não está incapacitado para as atividades laborativas. Finalmente, concluo que o periciado Não está incapacitado para as atividades laborativas em razão da patologia na petição inicial.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pela própria parte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora.
(...)
Destarte, o laudo médico (evento 50) é conclusivo, não deixando dúvidas acerca da não incapacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida pela parte autora. Portanto, não preenche, assim, os requisitos legais. O artigo 43, § 1º, da Lei de Benefícios, exige, para a obtenção do benefício, que a incapacidade seja total e definitiva no caso do benefício por invalidez e que a incapacidade seja parcial e temporária no caso de auxilio doença. Conforme demonstrado no laudo pericial, o requerente atualmente não apresenta sequelas dos males apontados na inicial, tendo inclusive frisado o Perito Judicial que o requerente se encontra apto ao trabalho.
(...)
Finalmente, não há que prosperar o alegado na manifestação autoral de evento 58 – MANIFESTACAO1, uma vez que a perícia foi realizada tomando por base a documentação carreada aos autos pelo próprio autor, de modo que a existência de doença não culmina automaticamente na ocorrência de incapacidade para o labor, conforme quer o autor. Igualmente não merece acolhida a alegação de que a expert não possui qualificação para o exame pericial, mormente quando da leitura do laudo não se denota qualquer mácula capaz de afastar a conclusão apontada pela perita, mormente quando o autor não aponta qualquer elemento que demonstre a existência de vícios no exame. Impende salientar, por fim, que o fato de o autor exercer suposta atividade de lavrador ou de também não influi na conclusão adotada pela Perita do Juízo, quando o que se vê do laudo é que o laudo também levou em conta os laudos e exames fornecidos pelo demandante.
(...)
Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo com a perícia, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e levados em consideração.
Todavia, o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados a análise técnica pericial.
Desta feita, entendo que não assiste razão a parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.
Deixo de majorar os honorários, ante a ausência de contrarrazões, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito,NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1035402-04.2021.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 – Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar. Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável.
5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pela própria parte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora.
6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora