Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DES...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento com Hidroxicloroquina e corticoides. Pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011. 5. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia, posto que os seus exames particulares foram também considerados na conclusão pericial. 6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial. 7. Desta forma, ausente incapacidade laboral não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015827-39.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015827-39.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003930-27.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMEM MIRANDA BRANDT DALPIZZOL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015827-39.2023.4.01.9999
APELANTE: CARMEM MIRANDA BRANDT DALPIZZOL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, CARMEM MIRANDA BRANDT DALPIZZOL, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por entender ausente o requisito da incapacidade.

Em suas razões (ID 341285664 – Págs. 161/176), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Argumenta, ainda, pela necessidade de condenação da recorrida na verba sucumbencial de 20% até a data da condenação.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015827-39.2023.4.01.9999
APELANTE: CARMEM MIRANDA BRANDT DALPIZZOL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):

Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.

O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade (Págs. 115/124), o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento com Hidroxicloroquina e corticoides. Atesta, ademais, que a parte autora aguarda realização de raio-x das mãos.

Afirma não ser o caso de limitação laborativa, ressalvando, todavia, que, a depender do resultado do raio-x da mão, os novos exames laboratoriais devem ser examinados. Desse modo, pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.

No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial, com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia apenas por mostrar-se descontente com o resultado da avaliação, posto que os seus exames particulares foram considerados na conclusão pericial.

Desse modo, estabeleceu que:

Pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação, o que não foi evidenciado no processo. Veja que o exame físico revelou boa condição geral, não havendo sinais de incapacidade, assim como a documentação médica não se prestou para tal prova. Além disso, a autora informou que segue laborando, o que atesta sua capacidade laboral. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito.

Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo com a perícia, alegando que os seus atestados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e levados em consideração pelo perito, sem que, nessa fase recursal, houvesse a apresentação de novos documentos ou exames aptos a levar a conclusão diversa da já proferida.

O conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados a análise técnica pericial.

Desta forma, entendo que não assiste razão a parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência. 

Deixo de majorar os honorários, ante a ausência de contrarrazões, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora.

É como voto.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015827-39.2023.4.01.9999
APELANTE: CARMEM MIRANDA BRANDT DALPIZZOL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento com Hidroxicloroquina e corticoides. Pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011.

5. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia, posto que os seus exames particulares foram também considerados na conclusão pericial.

6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial.

7. Desta forma, ausente incapacidade laboral não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência. 

8. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch

Relatora Convocada

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!