
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILSON BRAZ DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA ROSA FONTES - GO56327-A e JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018153-40.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário de benefício, com termo inicial em 14/02/2020 (fls. 96/97) ¹.
Nas razões do recurso, o INSS requer a reforma da sentença para que se determine que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado com base na legislação atual, trazida pela EC 103/19 (fls. 123/126).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 123/126).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Como visto, a controvérsia se restringe à fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença.
Com efeito, o artigo 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
No caso em análise, o laudo pericial (fls. 51/52) reconheceu a existência da incapacidade permanente e total da parte autora, desde o ano de 2015.
Nessa seara, tendo em vista que o início da incapacidade ocorreu em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições vigentes à época, quando a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. CÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO FIXADO EM VALOR MÍNIMO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ANO DE 1991). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO LAUDO OFICIAL (ANO DE 2002). SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A parte autora obteve o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial oficial e tendo sido declarada a sua incapacidade laboral desde o ano de 1991, quando se deu a cessação do último vínculo empregatício. 2. O reconhecimento da incapacidade laboral da autora desde o momento da cessação do seu vínculo empregatício com a CELG no ano de 1991 teve repercussão jurídica não apenas para a preservação da sua qualidade de segurada da Previdência Social, mas também para a definição da sistemática de cálculo a ser adotada na apuração da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício. 3. Não obstante a incapacidade laboral somente tenha sido reconhecida pela perícia oficial, a conclusão do laudo declarou uma situação de incapacidade preexistente, revelando que a autora já havia reunido todas as condições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1991, quais sejam: (a) a qualidade de segurada; (b) a carência mínima de 12 (doze) contribuições; e (c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral. 4. Segundo jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, a aposentadoria deve ser regulada pela legislação em vigor na data em que foram reunidos os requisitos legais exigidos para a sua concessão. 5. O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." 6. O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez da autora deverá observar o disposto na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, tomando por base as contribuições constantes da relação das parcelas do salário-de-contribuição elaborada pela empregadora. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 0000380-82.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.)(grifo nosso)
Portanto, não merece reforma a sentença que fixou a renda mensal inicial do benefício no valor “equivalente a 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1018153-40.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NILSON BRAZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROSA FONTES - GO56327-A, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DA EC N° 103/2019.
1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial.
2. O artigo 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
3. Diante do início da incapacidade em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições vigentes à época, quando a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora