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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉDICO ESPECIALISTA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA I...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉDICO ESPECIALISTA. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada a necessidade de exame de alta complexidade. No caso, a perícia foi realizada por médico da confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, como prova emprestada, uma vez que foi produzida sem a participação do INSS e, portanto, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 4. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado. 5. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022298-71.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022298-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5413584-25.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDEMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1022298-71.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, em razão da inexistência de incapacidade laboral (fls. 90/91). 

Em suas razões, o apelante requer seja decretada a nulidade da sentença, determinando a perícia com médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa. Pleiteia ainda que seja acolhida uma prova emprestada relativa a outro processo. Por fim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, ao argumento de haver prova da sua incapacidade para as atividades habituais (fls. 98/107).

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  

Da ausência de nulidade da sentença

Não tem razão a parte autora quando pleiteia a nulidade da sentença.

Esta Corte tem decidido que não há necessidade de designação de médico especialista para a realização da perícia, o que somente se justifica em situações excepcionais.

No caso, a perícia foi realizada por médico da confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentada.

Sobre o tema, assim decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. 2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1000480-63.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça a matéria foi assim decidida:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.

3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

Sendo assim, rejeito o pedido de anulação da sentença.

Do mérito propriamente dito

A concessão do benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:  

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

........

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” 

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 

O caso em exame   

A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.

Em seu apelo, insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho.

Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 24/05/2023, extrai-se que a parte autora, contando à época com 43 (quarenta e três) anos de idade, auxiliar de produção, “está acometido por seqüela por intoxicação por herbicida”. Todavia, o Perito concluiu que não há incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual (fls. 65/75).

Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.  

Ora, os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.

Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Na hipótese em apreço, no tocante à valoração da prova pericial oficial, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente das questões relativas à incapacidade laborativa da parte autora. Ademais, o voto-condutor nitidamente consignou que "em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido", restando incabível, neste ponto, a insurgência autoral. 3. Havendo contradição no acórdão por erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 4. In casu, o acórdão arbitrou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora", incorrendo em evidente erro material a condenação em honorários de sucumbência à parte vencedora da lide. Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação desta parte do acórdão, conforme fundamentação declinada no voto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar a parte do acórdão que fixa os honorários recursais, de modo que os importes de sucumbência sejam devidos pela parte autora em favor do INSS, ficando suspenso o pagamento por força da assistência judiciária gratuita. (EDAC 0071864-25.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/09/2018 PAG.)

Cabe registrar, ainda, que o laudo da perícia médica realizada no curso de outro processo previdenciário (fl. 206) também não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica produzida por perito da confiança do juízo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento a respeito da impossibilidade de utilização desta prova emprestada, uma vez que foi produzida em outro período, levando em conta outras circunstâncias.

Sobre o tema, destaco o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerarem desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.

3. Esta Corte também já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, visto configurar prova emprestada de outro processo do qual não participou o INSS, portanto, sem o devido contraditório e amplo defesa.

4. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1759561 SP 2020/0237310-4, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, data da publicação: DJe 09/12/2021)

Ademais, o fato de ter sido constatada a incapacidade em outro período, ou até mesmo pelo INSS administrativamente, não significa dizer que a parte não poderá se recuperar e voltar a estar apta ao labor, como assim concluiu o perito judicial no presente feito.

Nesse contexto, ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, impõe-se concluir que o autor/apelante não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.  

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.  

Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


122

APELAÇÃO CÍVEL (198)1022298-71.2023.4.01.9999

VALDEMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉDICO ESPECIALISTA. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada a necessidade de exame de alta complexidade.  No caso, a perícia foi realizada por médico da confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentada.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, como prova emprestada, uma vez que foi produzida sem a participação do INSS e, portanto, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

4. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.  

5. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.

6.  Apelação da parte autora não provida.   

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.   

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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