
POLO ATIVO: ANTONIO LOPES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030693-23.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora, na apelação, requereu a designação de nova data para a realização da perícia médica judicial, condição necessária para que a análise das alegações por ela elencadas no bojo do processo seja realizada de forma fidedigna ou anulação da sentença, com o retorno dos autos, para realização de nova intimação do autor para realização de perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030693-23.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Neste compasso, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o autor se desincumbido, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não compareceu à perícia médica designada, tampouco justificou adequadamente sua ausência, não obstante ter sido regularmente intimado do referido ato, restando configurado, desse modo, o desinteresse na produção de provas, face o não cumprimento da determinação judicial.
Neste sentido, julgado desta Corte:
PJe - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADAS POR FATO ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMOSTRADAS. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade para o trabalho, bem como da sua qualidade de segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. No caso, não obstante tenha o Juízo a quo tenha instado a parte autora a se manifestar acerca da produção das provas pericial e testemunhal, indispensáveis a resolução do feito, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar o seu direito ao benefício buscado. 4. A ausência de manifestação da parte autora sobre a produção das provas pericial e testemunhal inviabiliza a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar os requisitos necessários para fins de percepção do benefício. 5. Apelação não provida. (AC 1028770-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)
Neste ponto, consigna-se que não se mostra razoável que o não comparecimento à perícia judicial tenha se dado somente em razão da ausência de laudo médico atualizado, eis que não há qualquer vinculação da apresentação destes documentos à realização do estudo técnico, sendo imprescindível à parte autora, na ausência destas provas, estar presente no local e horário designados pelo juízo, cabendo ao perito do caso a análise da necessidade, ou não, da apresentação de exames complementares, além daqueles já encartados nos autos.
Ainda, verifica-se que a perícia foi designada em tempo hábil ao comparecimento da parte autora, tendo em vista que esta foi intimada em 20/02/19 e a perícia agendada para 22/03/19, conforme id 167750054 - Pág. 141.
Ademais, os exames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado. Dessa forma, não comprovada a alegada incapacidade da parte autora por perícia médica, incabível a concessão do benefício por invalidez.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030693-23.2021.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. É cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o autor se desincumbido, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não compareceu à perícia médica designada em tempo hábil, tampouco justificou adequadamente sua ausência, não obstante ter sido regularmente intimado do referido ato, restando configurado, desse modo, o desinteresse na produção de provas, face o não cumprimento da determinação judicial. Neste ponto, consigna-se que não se mostra razoável que o não comparecimento à perícia judicial tenha se dado em razão da ausência de laudo médico atualizado, eis que não há qualquer vinculação da apresentação destes documentos à realização do estudo técnico, sendo imprescindível à parte autora, na ausência destas provas, estar presente no local e horário designados pelo juízo, cabendo ao perito do caso a análise da necessidade, ou não, da apresentação de exames complementares, além daqueles já encartados nos autos. Ademais, os laudos médicos particulares juntados ao feito não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado.
3. Não comprovada a alegada incapacidade da parte autora por perícia médica, incabível a concessão do benefício por incapacidade.
4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator