
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:NADIRCE MASSON ELLER e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006733-72.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: NADIRCE MASSON ELLER e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade.
Em suas razões, o INSS argumenta que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois há contribuições realizadas na condição de segurada facultativa baixa renda que exigiriam inscrição no CadÚnico e convalidação pelo INSS. Requer provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do laudo pericial e a cessação do benefício seja fixada em 120 dias contados da prolação da sentença.
Por sua vez, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja temporária, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente com termo inicial na data da cessação anterior.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006733-72.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: NADIRCE MASSON ELLER e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o INSS argumenta que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois há contribuições realizadas na condição de segurada facultativa baixa renda que exigiriam inscrição no CadÚnico e convalidação pelo INSS. Requer provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do laudo pericial e a cessação do benefício seja fixada em 120 dias contados da prolação da sentença.
Por sua vez, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja temporária, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente com termo inicial na data da cessação anterior.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demais requisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. 3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 4. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data de realização da perícia médica judicial, ocasião em que foi comprovada a incapacidade para o labor. 5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para alterar o termo inicial do benefício para a data de realização da perícia judicial. (AC 1022045-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 26/10/2015. DER: 30/10/2015. 5. A prova oral confirmou a convivência marital até a data do óbito, por mais de 20 anos, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, comprovantes da identidade de domicílios e a certidão de óbito constando o nome do demandante, na condição de companheiro. 6. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 7. Conforme os comprovantes de recolhimentos previdenciários, ratificados pelo CNIS, a de cujus contribuiu para a previdência, na condição de facultativo - baixa renda, entre 05/2012 até 10/2015. 8. A despeito das alegações do INSS, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes: AC 1027879-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2022; (AC 1013817-56.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.). 9. O conjunto probatório formado aponta que a falecida pertence à família de baixa renda. As faturas de energia elétrica entre 2008/2015, em nome dela, aponta tarifa baixa renda; o CNIS juntado aos autos não comprova nenhum vínculo empregatício dela ou do companheiro; quando do óbito. A prova testemunhal noticiou que ela era do lar e o companheiro trabalhava em fazendas da região. 10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário devido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia (considerando o tempo de recolhimento das contribuições, do convívio do casal e a idade do beneficiário na data do óbito, nascido 08/1964). 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Apelação do INSS, parcialmente provida (item 11). (AC 1024751-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024)
Por sua vez, os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Veja-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Destaque-se que a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência é condição para a sua concessão, de modo que, em regra, não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é temporária, haja visto que, para esses casos, há cabimento do benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da mesma lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No mesmo sentido, a jurisprudência afasta a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo pericial é temporária, ainda que seja total. Vejam-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a natureza da incapacidade laboral da parte autora (se permanente ou temporária), nada se referindo sobre o atendimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos. 3. Verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 95492053 fls. 119/122) que as enfermidades identificadas (Doença degenerativa da coluna vertebral: CID M-47.2; CID M-50.1 e CID M-51.2) incapacitam o beneficiário de forma total e temporariamente para o trabalho. Assim sendo, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, mantendo-a inalterada nos demais pontos. 4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade é temporária, como é a hipótese dos autos. 5. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. (AC 1002530-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 3.Apelação da parte autora não provida. (AC 1022678-31.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2023)
Quanto ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
No tocante à fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Conforme se depreende do artigo supracitado, o prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo. O laudo pericial, em que pese sua importância, deve ser apreciado como elemento de convencimento do juízo em conjunto com as demais provas colhidas nos autos.
Nesse sentido, o juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender adequada para a duração do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO FINAL E TERMO INICIAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...) Sobre a controvérsia quanto às condições para a cessação do benefício concedido, o juiz a quo deferiu o benefício de auxílio-doença e fixou o prazo para cessação em 12 meses. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Com efeito, mantenho o decisum de origem neste ponto, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso. Ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo. Sobre o termo inicial, o Juízo a quo fixou na data de início da doença, em 09/2017. Nesse ponto merece reparos a sentença. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. não havendo requerimento, será da data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral da pretensão recursal. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial).(AC 1023701-12.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023)
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 46933562, p. 11/13) atestou que a parte autora, desempregada e do lar, é acometida por hipertensão, diabetes, catarata e está em pós-operatório de colecistectomia que implicam incapacidade total e temporária com início em 16/07/2015 e término estimado, estimado em 29/07/2019.
Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre setembro de 2012 e junho de 2019 (id. 46933562, p. 28/35).
Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, e ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, determinando que o benefício tenha duração suficiente para sua recuperação.
No tocante à fixação do termo inicial, o juízo sentenciante ponderou o seguinte:
Ademais, há que se ressaltar que ainda que conste como data estimada das doenças e da incapacidade o dia 16.07.2015, em relação à hipertensão e diabetes, já foram analisadas tais enfermidades e os pedidos administrativos de 2015 e 2017, os quais já transitaram em julgado sem recurso e estão acobertados sob o manto da coisa julgada.
Nessa perspectiva, compreendo atendidos os pressupostos autorizadores do pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo de 19.03.2019 (ID 26182760). Considerando-se que a autora está em pós operatório, recuperando-se da cirurgia de colecistecmia, fixo a cessação para a data de 19.03.2020, período necessário ao tratamento, repouso e reabilitação, sem prejuízo de novo requerimento de prorrogação a ser apresentada na via administrativa.
Desse modo, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação aos requerimentos anteriores, a fixação, pelo juízo sentenciante, da data do início do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 19/03/2019 é medida que se adequa à jurisprudência desta Corte
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária com data de início do benefício fixada na data o requerimento administrativo apresentado em 19/03/2019 e termo final fixado em 19/03/2020.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006733-72.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: NADIRCE MASSON ELLER e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÚLTIMO REQUIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada, à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente, à fixação da DIB e à fixação da DCB.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demais requisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
6. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.
7. O laudo pericial atestou que a parte autora, desempregada e do lar, é acometida por hipertensão, diabetes, catarata e está em pós-operatório de colecistectomia que implicam incapacidade total e temporária com início em 16/07/2015 e término estimado, estimado em 29/07/2019. Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre setembro de 2012 e junho de 2019.
8. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, e ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, determinando que o benefício tenha duração suficiente para sua recuperação.
9. No tocante à fixação do termo inicial, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação aos requerimentos anteriores, a fixação, pelo juízo sentenciante, da data do início do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 19/03/2019 é medida que se adequa à jurisprudência desta Corte.
10. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária com data de início do benefício fixada na data o requerimento administrativo apresentado em 19/03/2019 e termo final fixado em 19/03/2020.
11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
12. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
13. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA