
POLO ATIVO: MARIA GORRETE IUNKES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020457-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014500-10.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORRETE IUNKES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do último requerimento administrativo, em 4/8/2021 (doc. 244545526, fls. 621-624).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 244545526, fls. 629-632):
Ao invés do termo inicial do benefício ser fixado a partir de 04/08/2021, requer que seja fixado o termo inicial, a partir do requerimento administrativo, datada em 08/08/2019, pois o laudo pericial, no quesito nº 07, confirmou a incapacidade desde 2019, logo, ficou demonstrado o injusto indeferimento do pedido, vejamos o quesito nº 07 do laudo pericial;
(...)
Isto posto, aguarda dessa Egrégia Corte, seja dado provimento ao presente recurso, consequentemente, reformada parcialmente a R. Sentença proferida, determinando como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo, datada em 8/8/2019, eis que ao assim julgar, essa Colenda Câmara estará prestando a mais Cristalina Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 244545526, fls. 636-637).
É o relatório.

PROCESSO: 1020457-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014500-10.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORRETE IUNKES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do último requerimento administrativo, em 4/8/2021.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DE DOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.
Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data, a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e, 9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).
Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.
Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ.
(...)
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 2.5.1997 a 01.1999; 1º.12.1999 a 12/2000; 2.5.2002 a 12/2002 e 1º.11.2005 a 5.3.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.
6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.
7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl. 90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.
9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023)
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020457-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014500-10.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA GORRETE IUNKES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃO MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DE DOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.
3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data, a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e, 9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).
4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator