
POLO ATIVO: DIVINA FELIPES LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020063-34.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de benefício previdenciário, por não ter sido constatada incapacidade laboral (fls. 115/119)¹.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, haver implementado os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o seu pedido julgado procedente (fls. 183/185).
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
1 Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Desta forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais disso, a concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 05/09/2019, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
Foi realizada perícia médica judicial em 22/10/2020, em cujo assim se concluiu: “Periciada portadora de Transtornos dos Discos Intervertebrais/Vertebrais, apresentando canal vertebral e os forames tem diâmetros normais, articulações interapofisárias de aspecto normal, ao exame clínico, se apresentou sem alterações osteomusculares sem alterações, estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, sem deformidades, sem perdas funcionais, patologia leve, que não a leva a incapacidade para a vida independente e para o laboro.” (fls. 100/105).
Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Com estes fundamentos, ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício postulado, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
115APELAÇÃO CÍVEL (198)1020063-34.2023.4.01.9999
DIVINA FELIPES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
3. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora