
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009382-73.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE FREITAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior, no caso do auxílio-doença, e desde a data perícia médica, no caso da aposentadoria por invalidez, ante a comprovação da incapacidade permanente e total, desde o ano de 2014.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada sob as seguintes alegações: a sentença está dissociada às provas dos autos, já que a perícia médica constou a existência da incapacidade temporária e parcial da parte autora e que ela se recuperaria em um ano, acaso houvesse necessidade de cirurgia; a parte autora não possuía a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (ano de 2011). Subsidiariamente, no caso da manutenção da sentença, requer que a DIB seja fixada em 21/11/2017, já que se refere ao requerimento administrativo da presente ação.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009382-73.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE FREITAS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior, no caso do auxílio-doença, e desde a data perícia médica, no caso da aposentadoria por invalidez, ante a comprovação da incapacidade permanente e total, desde o ano de 2014.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada sob as seguintes alegações: a sentença está dissociada às provas dos autos, já que a perícia médica constou a existência da incapacidade temporária e parcial da parte autora e que ela se recuperaria em um ano, acaso houvesse necessidade de cirurgia; a parte autora não possuía a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (ano de 2011). Subsidiariamente, no caso da manutenção da sentença, requer que a DIB seja fixada em 21/11/2017, já que se refere ao requerimento administrativo da presente ação.
Do benefício a ser concedido
Do laudo médico realizado em 16/12/2019 (id. 113129073 - Pág. 100), extrai-se que a parte autora, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto, possui “Lombalgia (CID: M54.1, M 51.1) Patologia degenerativa com hérnia de disco lombar” estando incapacitado de exercer atividade rural atualmente, devido à dor. Refere que a incapacidade é temporária total.
Informa que o autor não está apresentando melhora do quadro de lombociatalgia, necessitando continuar com o tratamento.
Esclarece, ainda, que a data provável do início da doença se deu há 08(oito) anos e a data de início da incapacidade nessa mesma época. Todavia, no quesito “J” o qual questiona se a incapacidade remonta à data do início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento da patologia, afirma que a incapacidade decorre da progressão da patologia.
Em razão da perícia ter concluído pela incapacidade temporária da parte autora, torna-se inadequada a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença ao caso.
Da qualidade de segurada da parte autora
O apelante argumenta que a enfermidade de acomete a parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Segundo o apelante, a parte autora filiou-se ao RGPS em 01/08/2012 e a doença que incapacita a parte autora teve diagnóstico em meados de 2011.
No tocante às doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA LESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício sustentando ser a doença que acomete a autora preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 5. A autora contribuiu como segurada facultativa desde 04/2015, tendo requerido o benefício por incapacidade em 06/07/2016 (DER), o qual foi negado por conta de parecer contrário da perícia médica. 6. O perito judicial não fixou a DII, tampouco a DID, considerando não ser possível precisar estas datas. Afirmou, contudo, que a incapacidade laboral já podia ser observada na data de 29/06/2016 (quando da realização de exame na coluna cervical). Comprovados, portanto, o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e do tempo de carência (12 meses de contribuição). 7. A perícia judicial também informou que a incapacidade que acomete a autora decorre de patologias crônicas degenerativas. Infere-se que a atual incapacidade laboral que acomete a autora é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 8. O expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente da parte autora, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais (diarista faxineira), bem como de qualquer outro labor remunerado que exija esforço físico intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, movimentos repetitivos dos membros superiores e carregamento de peso. 9. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (atualmente com 67 anos de idade; baixa escolaridade; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida ao longo da sua vida laboral - diarista), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 10. Corretamente fixada, pelo Juízo a quo, a DIB na DER, em 06/07/2016, considerando ter o perito informado a existência de incapacidade em 29/06/2016. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 11. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Apelação do INSS desprovida. (1014388-32.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023)
Nessa linha, não obstante a parte autora ser portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, não havendo no que se falar em ausência da qualidade de segurada.
Termo Inicial do benefício.
No que tange à DIB, ela deve ser fixada na DER de 21/11/2017, já que se refere ao requerimento administrativo utilizado na presente ação e concernente à patologia atual do autor (id. 113129073 - Pág. 46).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor parte autora (auxílio-doença), a partir da DER (21/11/2017), devendo ser observada a prescrição (Súmula 85 STJ).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a gratuidade de justiça.
Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência de benefício assistencial percebido em período concomitante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009382-73.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE FREITAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA PATOLOGIA. DIB NA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à verificação do benefício a ser concedido, à comprovação da qualidade de segurada da parte autora e à fixação da DIB.
3. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença com a conversão em benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior, com relação ao primeiro benefício, e desde a data perícia médica, no caso da aposentadoria por invalidez, ante a comprovação da incapacidade permanente e total, desde o ano de 2014.
4. O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada sob as seguintes alegações: a sentença está dissociada às provas dos autos, já que a perícia médica constou a existência da incapacidade temporária e parcial da parte autora e que ela se recuperaria em um ano, acaso houvesse necessidade de cirurgia; a parte autora não possuía a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (ano de 2011). Subsidiariamente, no caso da manutenção da sentença, requer que a DIB seja fixada em 21/11/2017, já que se refere ao requerimento administrativo da presente ação.
4. Do laudo médico realizado em 16/12/2019 (id. 113129073 - Pág. 100), extrai-se que a parte autora, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de “Lombalgia (CID: M54.1, M 51.1) Patologia degenerativa com hérnia de disco lombar” estando incapacitado de exercer atividade rural atualmente, devido a dor. Atestou que a incapacidade é temporária total, tendo esclarecido que o autor não está apresentando melhora do quadro de lombociatalgia, necessitando continuar com o tratamento. Esclareceu, ainda, que a data provável do início da doença e do início da incapacidade remonta a 08 anos . Todavia, no quesito “J”, em que se questiona quanto à DII, afirmou que esta decorre da progressão da patologia.
5. Em razão da perícia ter concluído pela incapacidade temporária da parte autora a parte autora não faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente, sendo-lhe devido tão somente o benefício auxílio-doença.
6. Não obstante a parte autora seja portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurada. Precedentes.
7. A DIB deve ser fixada na Data de Entrega do Requerimento, em 21/11/2017, utilizado na presente ação e concernente à patologia atual do autor (id. 113129073 - Pág. 46).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor parte autora (auxílio-doença) a contar da DER (21/11/2017), devendo ser observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a gratuidade de justiça.
11. Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência de benefício assistencial percebido em período concomitante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO