
POLO ATIVO: LEILA APARECIDA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007164-04.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016156-51.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEILA APARECIDA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (LEILA APARECIDA MARTINS) contra sentença pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 305930547, fls. 21-26).
A apelante autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 305930547, fls. 6- 20):
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia médica com especialista, sobretudo considerando a gravidade do quadro clínico em que se encontra a Recorrente e a fragilidade do exame realizado pelo perito do juízo, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.
Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam como não sendo necessária a realização de nova perícia judicial, postula a designação de audiência para comprovar a existência do problema de saúde que incapacita no ambiente de trabalho da Recorrente, tornando-se extremamente prudente ouvir o depoimento de terceiros que convivem com a Recorrente a fim de emitir diagnóstico seguro.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado (doc. 3059305478, fl. 4).
É o relatório.

PROCESSO: 1007164-04.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016156-51.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEILA APARECIDA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
De início, passa-se à averiguação acerca da exteriorização do cerceamento de defesa, ventilado nas razões recursais.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de nova perícia, por entender que a Expert respondeu atentamente os quesitos apresentados, logo, não houve nenhuma irregularidade na perícia médica realizada por este Juízo.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia, sendo que, sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova pericia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. (RESP 217.847, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17/05/2006) - RECINOCIV1009404-09.2018.4.01.3801, TRF1, PJE 22/03/2020).
Assim, rechaça-se a arguição de cerceamento ao direito de defesa.
Segundo destacado na AC 1009447-39.2019.4.01.9999, TRF1, PJe 12/01/2023 PAG, “a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento”, o que não se configurou, in casu.
Inexistem nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial. O médico perito constatou a existência de enfermidades mas ressaltou que são controladas por medicamentos. De outro lado, nem mesmo os laudos particulares juntados à inicial indicam a ocorrência de incapacidade, atestando apenas a existência de doença.
Passo ao exame do mérito em si.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/6/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 305930547, fls. 173-187): Dor lombar baixa, cervicalgia, fibromialgia e episódio depressivo leve (...) Não há funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade. (...) Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2002 (referido) Atualmente, a doença encontra-se em fase estabilizada. (...) Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. (...)
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Contudo, nada impede que a autora, diante da constatação de redução de sua capacidade laboral (em decorrência da consolidação da lesão por ele sofrida), busque o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, benefício este de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Registre-se, inclusive, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para sua concessão, e, ainda, é um benefício que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da referida lei.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007164-04.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016156-51.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEILA APARECIDA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/6/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 305930547, fls. 173-187): Dor lombar baixa, cervicalgia, fibromialgia e episódio depressivo leve (...) Não há funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade. (...) Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2002 (referido) Atualmente, a doença encontra-se em fase estabilizada. (...) Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. (...)
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia, sendo que, "sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável" (RESP 217.847, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17/05/2006) - RECINOCIV1009404-09.2018.4.01.3801, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 22/03/2020 PAG -.
4. O laudo pericial evidencia que de acordo com a documentação apresentada em processo e o exame físico pericial não há comprovação de doença incapacitante.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
7. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível restabelecer-lhe o benefício pleiteado.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator