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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCE...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade laboral e à fixação de honorários advocatícios 3. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por dermatite de contato que implica incapacidade por tempo indeterminado para sua atividade habitual e outras atividades que lhe garantam subsistência. 4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou estar demonstrada a incapacidade total da parte autora e determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, o que se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze porcento) do valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu exercício. Precedentes. 6. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010346-03.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010346-03.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002308-16.2016.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA JORGE CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010346-03.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA JORGE CAVALCANTE


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora.  

Em suas razões, alega o INSS, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.  Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária estipulada na sentença. 

Foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010346-03.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA JORGE CAVALCANTE


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.   

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora.   

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).   

Em suas razões, alega o INSS, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.  Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária estipulada na sentença. 

Entretanto, esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.  Assim, os vícios apontados pelo Apelante não restaram evidenciados, uma vez que o laudo foi suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Nesse sentido, precedente desta Corte:   

No caso dos autos, o laudo pericial (id. 52727094, fls. 39/40) foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por dermatite de contato que implica incapacidade por tempo indeterminado para sua atividade habitual e outras atividades que lhe garantam subsistência. 

O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou estar demonstrada a incapacidade total da parte autora e determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.   

Subsidiariamente, o INSS requer a redução da verba honorária estipulada na sentença.  

Com efeito, os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze porcento) do valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu exercício.  

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:  

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 111/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS REFERIDOS DITAMES. 1. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao ponderar-se os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença - de modo a abarcar as diferenças devidas entre a DIB, fixada em 05/05/2020, e 01/07/2022 -, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. 2. Apelação provida, nos termos do item 1. (AC 1006784-78.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023)    

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. REsp 1.495.146/MG, TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG  Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 3. Acerca dos honorários advocatícios fixados em sentença, assiste razão ao apelante quanto à redução pleiteada, uma vez que se afigura exorbitante a fixação inicial no patamar em que estipulado diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, razão pela qual devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, em atenção à Sumula 111/STJ. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0000266-06.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/06/2023)  

Logo, merece reparo a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.  

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).    

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.    

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.  

É como voto.    

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010346-03.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA JORGE CAVALCANTE


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade laboral e à fixação de honorários advocatícios 

3. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por dermatite de contato que implica incapacidade por tempo indeterminado para sua atividade habitual e outras atividades que lhe garantam subsistência. 

4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou estar demonstrada a incapacidade total da parte autora e determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.   

5. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze porcento) do valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu exercício. Precedentes. 

6. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ. 

7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).  

8. Apelação do INSS parcialmente provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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