
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINALVA CONCEICAO DE SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS TOSTA FEITOSA - RO8514-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008777-64.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA CONCEICAO DE SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo apresentado em 24/05/2019 pela parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que os requisitos para a concessão do benefício só se deram com a apresentação do laudo pericial e requer reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de realização do laudo pericial. Alega, ainda, que o prazo de duração do benefício deve ser determinado nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8213/91 e requer reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício em 120 dias.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008777-64.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA CONCEICAO DE SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo apresentado em 24/05/2019 pela parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Segundo o apelante, os requisitos para a concessão do benefício só se deram com a apresentação do laudo pericial e requer reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de realização do laudo pericial.
Entretanto, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 50349537, fls. 16/18) atestou que a parte autora é acometida por lesão no ombro e síndrome do túnel do carpo que implica em limitação temporária para movimentos repetitivos com as mãos desde o ano de 2014.
O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER) apresentado em 24/05/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.
Noutro ponto, alega o apelante que o prazo de duração do benefício deve ser determinado nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8213/91 e requer reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício em 120 dias.
Sobre a questão, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Conforme se depreende do artigo supracitado, o prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo e o laudo pericial é relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo. Na ausência de elemento de prova para realizar essa estimativa, deve ser aplicado o prazo geral previsto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender adequada para a duração do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO FINAL E TERMO INICIAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...) Sobre a controvérsia quanto às condições para a cessação do benefício concedido, o juiz a quo deferiu o benefício de auxílio-doença e fixou o prazo para cessação em 12 meses. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Com efeito, mantenho o decisum de origem neste ponto, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso. Ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo. Sobre o termo inicial, o Juízo a quo fixou na data de início da doença, em 09/2017. Nesse ponto merece reparos a sentença. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. não havendo requerimento, será da data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral da pretensão recursal. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial).(AC 1023701-12.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023)
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que “a periciada não teve melhora clínica ao tratamento conservador”, que “deve considerar tratamento cirúrgico” e sugeriu afastamento das atividades laborais até a resolução do quadro.
O magistrado de primeiro grau, com acerto, ponderando as provas apresentadas nos autos e as particularidades da doença, de difícil tratamento/controle, fixou a cessação para a data de 31.12.2020, entendendo ser este o período razoável para realização de tratamento cirúrgico ou recuperação.
Assim, não merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008777-64.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA CONCEICAO DE SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à definição fixação das datas de início (DIB) e de cessação do benefício (DCB).
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lesão no ombro e síndrome do túnel do carpo que implica em limitação temporária para movimentos repetitivos com as mãos desde o ano de 2014. O juízo sentenciante fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER) apresentado em 24/05/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.
6. O prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo, constituindo o laudo pericial em relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo.
7. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.
8. In casu, o laudo pericial concluiu que “a periciada não teve melhora clínica ao tratamento conservador”, que “deve considerar tratamento cirúrgico” e sugeriu afastamento das atividades laborais até a resolução do quadro. O magistrado de primeiro grau, com acerto, ponderando as provas apresentadas nos autos e as particularidades da doença, de difícil tratamento/controle, fixou a cessação para a data de 31.12.2020, entendendo ser este o período razoável para realização de tratamento cirúrgico ou recuperação.
9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA