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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUT...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:47

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: contrato de parceria agrícola assinado em 1996; declaração de aptidão ao Pronaf; ficha de acompanhamento e monitoramento expedida pela EMATER; notas fiscais emitidas entre os anos de 2005 a 2019; recibo de venda de gado para abatedouro local com data de 19/01/2017. 3. O benefício pleiteado foi concedido administrativamente, reconhecendo a qualidade de segurado especial do requerente. 4. No caso dos autos, o expert reconheceu a existência da incapacidade laboral, com DII em 31/12/2019 por 120 dias. 5. Cumpridos os requisitos, merece reparos a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária da data do requerimento administrativo (31/12/2018) a 30/04/2020, ressalvado o direito à compensação financeira das parcelas já pagas. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010988-39.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010988-39.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006726-12.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JURCELINO SERRA DA SILVA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Brasão Tribunal Regional Federal

Tendo sido concedido administrativamente o benefício, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, segundo consta de comunicação de decisão:

Brasão Tribunal Regional Federal

Assim, como o expert reconheceu a existência da incapacidade laboral de 31/12/2019 por 120 dias, o benefício deveria ser pago até 30/04/2020.

Assim, cumpridos os requisitos, merece reparos a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária da data do requerimento administrativo em 31/12/2018 a 30/04/2019, ressalvado o direito à compensação das parcelas já pagas.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010988-39.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JURCELINO SERRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

2. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: contrato de parceria agrícola assinado em 1996; declaração de aptidão ao Pronaf; ficha de acompanhamento e monitoramento expedida pela EMATER; notas fiscais emitidas entre os anos de 2005 a 2019; recibo de venda de gado para abatedouro local com data de 19/01/2017.

3. O benefício pleiteado foi concedido administrativamente, reconhecendo a qualidade de segurado especial do requerente.

4. No caso dos autos, o expert reconheceu a existência da incapacidade laboral, com DII em 31/12/2019 por 120 dias.

5. Cumpridos os requisitos, merece reparos a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária da data do requerimento administrativo (31/12/2018) a 30/04/2020, ressalvado o direito à compensação financeira das parcelas já pagas.

6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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