
POLO ATIVO: BELCHOR MARQUES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036226-60.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BELCHOR MARQUES DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária desde a data do laudo pericial.
Em suas razões, o apelante argumenta que não há razão na fixação da data do início do benefício (DIB) na data do laudo e requer seja fixada a DIB na data da indevida cessação do benefício anterior, subsidiariamente requer seja fixado na DII.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036226-60.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BELCHOR MARQUES DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária desde a data da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à data de início do benefício (DIB). Em suas razões, aduz a parte autora que teria comprovado com base na documentação acostada que a data do início da incapacidade remonta a data da cessação do benefício anterior, motivo pelo qual requer seja alterada a data de início do benefício, para a data da cessação (DCB), subsidiariamente que seja fixado na data de início da incapacidade.
A jurisprudência desta Corte firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A questão controvertida no recurso refere-se apenas ao termo inicial do benefício, tendo em vista a fixação da DIB pelo juízo da origem na data da sentença. 3. O art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo a jurisprudência confirmado e consolidado esse entendimento. Precedentes. 4. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. (AC 1012012-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
Segundo consta do laudo pericial (ID 179363553, p. 63), a parte autora é acometida por Luxação da articulação acromioclavicular (CID S43.1). Tendo concluído o perito que a parte autora possui incapacidade temporária e total com data de início em 04/2021. Estimando o período de 24 meses para recuperação.
Neste sentido, em análise aos laudos médicos acostados pela parte autora, não se vislumbra em nenhum deles, documentação apta a comprovar que a incapacidade remonta a data da cessação do benefício anterior.
Noutra quadra, restou comprovado erro na data da fixação do início do benefício, tendo em vista que constam dos autos atestados médicos e exames anexos à inicial (id. 179363553, fls. 12/13) que dão conta que a incapacidade constatada pelo perito remonta ao período em que foi realizado o requerimento administrativo, em 01/03/2021 (id. 179363553, fl. 14).
Assim, merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 01/03/2021 (data da entrega do requerimento).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036226-60.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BELCHOR MARQUES DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por luxação da articulação acromioclavicular (CID S43.1), tendo concluído o perito que a parte autora possui incapacidade temporária e total com data de início em 04/2021. Estimou o período de 24 meses para recuperação.
5. Em que pese o laudo pericial ter atestado a data do início da incapacidade em 04/2021, os atestados médicos e exames anexos à inicial (id. 179363553, fls. 12/13) dão conta que a incapacidade constatada pelo perito remonta ao período em que foi realizado o requerimento administrativo, em 01/03/2021.
6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 01/03/2021 (data da entrega do requerimento).
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA