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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO REQUE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:47

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a da tação válida do INSS. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este. 4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar como termo inicial do benefício de auxílio-doença a data do requerimento administrativo (09/08/2016). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019532-40.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019532-40.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000177-27.2017.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GISSELE TEODORO DE OLIVEIRA DUTRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019532-40.2021.4.01.0000

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do ajuizamento da ação. Para o pagamento das parcelas em atraso, determinou a incidência do Manual de orientação de procedimentos para Cálculos na Justiça Federal mediante a utilização do IPCA-E,e  juros de mora conforme os critérios da lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação (fls.113/118). 

 Nas razões do recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja determinada, como data de início do benefício, aquela relativa à apresentação do seu requerimento administrativo, em  09/08/2016. Quanto ao índice de correção monetária, pugna para alteração e incidência do INPC, conforme determinação do Manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal  (fls. 119/122).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.

O caso concreto

A ação foi ajuizada no dia 17/02/2017, tendo o requerimento administrativo de benefício sido apresentado pela parte autora, ora recorrente,  em 09/08/2016.

Insurge-se a parte apelante quanto à data de início do benefício concedido, pugnando pela sua fixação a partir da apresentação do seu requerimento administrativo, em 09/08/2016, e não a partir do ajuizamento da ação, pleiteando, ainda, a alteração  do índice de correção monetária, mediante a incidência do INPC.

Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral. 

No caso em análise, do laudo pericial realizado no dia 23/02/2018, extrai-se que a parte autora, então contando com 43 ( quarenta e três) anos de idade, apresenta diagnóstico de “Discopatia degenerativa, protusão e abaulamento discal L3-L4,L4 L5- L5-S1- Atrose facetaria bilateral”. O perito afirmou que a lesão restou comprovada através de exame realizado em  13/02/2016 (fls. 89/89)

Dessa forma, diante da prova pericial produzida e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece reforma a sentença para que seja fixado, como termo inicial do benefício de auxílio doença, a data do requerimento administrativo (09/08/2016), ocasião em que a parte autora, ora recorrente,  já se encontrava incapaz para o trabalho. 

Quanto ao índice de correção monetária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar como termo inicial do benefício de auxílio doença (09/08/2016). Quanto ao índice de correção monetária, acolho o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, na forma antes explicitada.

Em razão de ser mínima a condenação, deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios recursais.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


118APELAÇÃO CÍVEL (198)1019532-40.2021.4.01.0000

GISSELE TEODORO DE OLIVEIRA DUTRA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.  TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE JÁ EXISTENTE  À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a)  qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a da tação válida do INSS. 

3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.  

4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.

5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar como termo inicial do benefício de auxílio-doença a data do requerimento administrativo (09/08/2016).

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. 

Brasília,  data da assinatura eletrônica. 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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