
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON CARLOS DAS NEVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020091-36.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON CARLOS DAS NEVES SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
O apelante argumenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Requer, ainda, que a verba honorária seja minorada para 10% do valor da causa ante a diminuta complexidade da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020091-36.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON CARLOS DAS NEVES SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante argumenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O laudo pericial (id. 243126541) atestou que a parte autora, trabalhador rural, é acometida por sequela de fratura do ombro direito que implicam em incapacidade permanente e parcial com restrição de atividades que exijam a elevação e abdução do membro superior direito.
O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, a sentença não merece reparos.
O apelante requer, ainda, que a verba honorária seja minorada para 10% do valor da causa ante a diminuta complexidade da demanda.
Com efeito, os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, afiguram-se excessivos à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu exercício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 111/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS REFERIDOS DITAMES. 1. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao ponderar-se os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença - de modo a abarcar as diferenças devidas entre a DIB, fixada em 05/05/2020, e 01/07/2022 -, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. 2. Apelação provida, nos termos do item 1. (AC 1006784-78.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. REsp 1.495.146/MG, TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 3. Acerca dos honorários advocatícios fixados em sentença, assiste razão ao apelante quanto à redução pleiteada, uma vez que se afigura exorbitante a fixação inicial no patamar em que estipulado diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, razão pela qual devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, em atenção à Sumula 111/STJ. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0000266-06.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/06/2023)
Logo, merece reparo a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020091-36.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON CARLOS DAS NEVES SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário e ao percentual fixado pela sentença a título de honorários advocatícios.
3. O laudo pericial atestou que a parte autora, trabalhador rural, é acometida por sequela de fratura do ombro direito que implicam em incapacidade permanente e parcial com restrição de atividades que exijam a elevação e abdução do membro superior direito.
4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, a sentença não merece reparos.
5. Os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, afiguram-se excessivos à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu exercício. Precedentes.
6. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA