
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRINEU FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016589-60.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e restabeleceu o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao segurado pelo RGPS (ID 66688022-pág. 104-107).
Foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegação do benefício concedido. Alegou que o filiado exerceu atividade remunerada em período concomitante com a incapacidade atestada, o que obsta a concessão de benefício previdenciário no mesmo período.
Subsidiariamente, pediu para que seja retirada a determinação de realização de perícia médica prévia antes da cessação do benefício concedido (ID 66688022-pág.114-116).
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016589-60.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a qualidade de segurado da parte recorrida é fato incontroverso, restringindo a discussão apenas quanto à incapacidade laboral.
Quanto à incapacidade, o laudo produzido por perito médico atestou a incapacidade parcial e permanente e consignou: “considerado inapto para longas caminhadas, esforço físico extenuante e cargas na coluna vertebral. Tais requisitos laborais, se presentes, poderiam precipitar piora crises álgicas no requerente ou mesmo agravar o quadro. Contudo, não há que se falar em invalidez. E embora exista condições físicas para que o mesmo se submeta ao processo de reabilitação profissional e desempenhe atividade que lhe garanta subsistência, o processo de reabilitação sequer se faz necessário, considerando que há atividades laborativas compatíveis com suas limitações e seu grau de instrução” (ID 66688022- pág. 82-84).
Na sentença proferida, o juiz de origem deferiu a concessão de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (22/08/2016), sem fixação da DCB.
Quanto ao argumento de que o filiado exerceu atividade remunerada em período concomitante com a incapacidade atestada, cumpre esclarecer que eventual atividade laboral no período em que estava acometido de doença incapacitante deu-se, presumidamente, através da capacidade laboral residual para o fim da própria sobrevivência, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:
Súmula 72 da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Tese 1013 do STJ - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
No tocante à alegação de ausência de amparo legal para fixação de DCB condicional, verifica-se que não foram esses os termos do julgado. Confira-se:
Considerando as informações do perito acerca da aptidão do autor para o processo de reabilitação, o benefício deverá ser pago ao requerente pelo período em que permanecer incapaz, estando sujeito à revisão administrativa nos termos da Lei 13.846/2019. Porém, advirto ao mesmo que deverá fazer o tratamento médico especializado necessário para sua recuperação/reabilitação, sob pena de seu comportamento consistir em agir de má-fé.
A sentença recorrida entendeu que a parte autora poderia ser submetida ao procedimento de reabilitação profissional, a critério do INSS.
Entende-se que está garantida a submissão da parte autora à reabilitação profissional ou a realização de perícia oficial para a reavaliação da incapacidade laboral do beneficiário e, em caso de inocorrência, a cessação ou revogação do benefício.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Aplica-se o Tema 164 da TNU, que estabelece o seguinte: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".
Ao segurado deve ser garantida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação do pagamento do benefício após o cumprimento da sentença, conforme legislação de regência, com garantia de pagamento até o exame pericial do seu requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1016589-60.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7007044-39.2017.8.22.0010
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRINEU FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TESE 1013 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
3. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, foi deferido o benefício de auxílio-doença, motivadamente sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.
4. A eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súmula 72 da TNU e Tese 1013 do STJ).
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA