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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB PELO JUÍZO. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO MÉDICO, A SER VERIFICADA ATRAVÉS DE A...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB PELO JUÍZO. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO MÉDICO, A SER VERIFICADA ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERICIAL DO INSS. 1. Na hipótese, o Juízo a quo condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a DII indicada pelo perito, 30/08/2018, pelo prazo de 6 (seis) meses. Opostos embargos declaratórios a fim de definir o termo inicial do prazo de 6 (seis) meses, estes foram rejeitados. Cinge-se a controvérsia recursal à estipulação ou não de DCB e, caso esta C. Corte entenda pela fixação de data para o término da concessão do benefício, que tenha como parâmetro 6 (seis) meses a contar da data do proferimento da sentença ou, subsidiariamente, da data da realização da perícia judicial. 2. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais. Estimou o prazo de 6 (seis) meses para tratamento, salientando que, após esse período, deveria o autor ser reavaliado. Fixou a DII em 30/08/2018. Trata-se de segurado especial, ruralista, submetido a cirurgia cardíaca em 2018, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. 3. O lapso de 6 (seis) meses de tratamento fixado pelo "expert" é uma mera estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado. Compete ao INSS, após essa data - 6 (meses) da realização da perícia - reavaliar a saúde do segurado. Ou seja, a suspensão da concessão do benefício somente pode se dar após a realização de nova perícia médica, asseguradas as condições de retorno do segurado ao seu trabalho habitual. 4. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do autor provida, nos termos do item 3. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003595-58.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003595-58.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5465502-61.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ORCALINO RUFINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YAN KEVE FERREIRA SILVA - GO53121-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003595-58.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
           

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Nas razões de recurso, o autor postulou, em síntese, a reforma da sentença para que o benefício concedido seja mantido até posterior reavaliação administrativa; ou para que seja fixada a data de cessação do benefício (DCB), 6 meses após a prolação da sentença; ou para que seja fixada a data de cessação do benefício (DCB), 6 meses após a data da avaliação pericial.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003595-58.2024.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
            

Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.

Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).

O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

Cinge-se a controvérsia recursal à estipulação ou não de DCB e, caso esta C. Corte entenda pela fixação de data para o término da concessão do benefício,  que tenha como parâmetro a data do proferimento da sentença ou, subsidiariamente, a data da realização da perícia judicial.

Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais. Estimou o prazo de mais de 6 (seis) meses para a recuperação, salientando que, após esse período, deveria o autor ser reavaliado. Fixou a DIB em 30/08/2018.

Não pode o juízo fixar a data de cessação do benefício na data apontada pelo perito, pois, tal data, é uma mera estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado. Compete ao INSS, após 6 (meses) da data da realização da perícia, a reavaliação da concessão do benefício com realização de perícia médica que poderá assegurar as condições do apelado de retornar ao seu trabalho habitual.

Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.

Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.

O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.

Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se as hipóteses previstas no art. 101 da Lei 8.213/1991.

A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Posto isso, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




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Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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PROCESSO: 1003595-58.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5465502-61.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ORCALINO RUFINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN KEVE FERREIRA SILVA - GO53121-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB PELO JUÍZO. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO MÉDICO, A SER VERIFICADA ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERICIAL DO INSS.

1. Na hipótese, o Juízo a quo condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a DII indicada pelo perito, 30/08/2018, pelo prazo de 6 (seis) meses. Opostos embargos declaratórios a fim de definir o termo inicial do prazo de 6 (seis) meses, estes foram rejeitados. Cinge-se a controvérsia recursal à estipulação ou não de DCB e, caso esta C. Corte entenda pela fixação de data para o término da concessão do benefício, que tenha como parâmetro 6 (seis) meses a contar da data do proferimento da sentença ou, subsidiariamente, da data da realização da perícia judicial.

2. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais. Estimou o prazo de 6 (seis) meses para tratamento, salientando que, após esse período, deveria o autor ser reavaliado. Fixou a DII em 30/08/2018. Trata-se de segurado especial, ruralista, submetido a cirurgia cardíaca em 2018, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.

3. O lapso de 6 (seis) meses de tratamento fixado pelo “expert” é uma mera estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado. Compete ao INSS, após essa data - 6 (meses) da realização da perícia – reavaliar a saúde do segurado. Ou seja, a suspensão da concessão do benefício somente pode se dar após a realização de nova perícia médica, asseguradas as condições de retorno do segurado ao seu trabalho habitual.

4. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

5.  Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Apelação do autor provida, nos termos do item 3.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação .
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA
Relator

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