
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AFONSO CASSIMIRO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA SUL SANTANA - GO25917-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011847-89.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AFONSO CASSIMIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder benefício previdenciário por incapacidade em favor da parte autora.
No mérito, argumenta que a parte autora laborou no período em que foi reconhecida sua incapacidade e requer reforma da sentença para que seja negada a concessão do benefício, ou subsidiariamente, que seja determinado o desconto dos períodos de atividade laborativa. Requer, ainda, seja afastada a aplicação da multa prévia imposta à autarquia ante a ausência de recalcitrância no cumprimento do comando judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011847-89.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AFONSO CASSIMIRO RODRIGUES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação de benefício previdenciário por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No tocante ao mérito, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto ao exercício de atividade laborativa pela parte autora no período em que foi reconhecida sua incapacidade.
Entretanto, o STJ fixou precedente qualificado pelo qual se determinou que “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema Repetitivo 1013).
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendimento consolidado pela Súmula 72 de que “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Com base nos referidos precedentes, as Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e o benefício conjuntamente. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL AO TEMPO EM QUE ESTAVA INCAPAZ NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária àqueles segurados que se mantiveram em exercício de atividade laboral remunerada após a DII fixada no laudo pericial. 3. Segundo o Expert, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Fixou a DII em 25/04/2017. 4. Da análise do CNIS do autor, verifica-se que ele manteve atividade remunerada, como empregado, para o Município de Trindade, de 02/05/2017 a 07/2017, mantendo entre 01/08/2018 a 31/08/2018 e 01/08/2019 a 31/08/2019 recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. 5. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor (02/05/2017 a 07/2017), de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária.6. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016". Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". (...)(AC 1029490-60.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. (...) 4. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente 5. No caso dos autos, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 16/10/2011 até 12/06/2012, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. Já a perícia médica relatou que o autor possui quadro de dor crônica em membro inferior e força muscular reduzida em membro inferior direito, limitando sua capacidade laborativa e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 01/2012. 6. O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. Ele é devido desde a cessação do auxílio-doença, porém, deve ser observada a prescrição quinquenal. (...) 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)
No caso dos autos, o benefício foi efetivamente implantado em 25/06/2019 (id. 166153614, fl. 218 e 225), de modo que o exercício de atividade laboral em período anterior, conforme alegado pela apelante, não é causa impeditiva do recebimento dos atrasados e a parte autora tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
No tocante à aplicação da multa, esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. MULTA PREVIAMENTE APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...) 8. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação parcialmente provida. (AC 1011586-61.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. MORA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 7. No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração implantar e comprovar nos autos o benefício concedido à parte impetrante, bem como para excluir a multa. (REOMS 1010802-07.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)
Logo, merece reparo a sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa imposta pela sentença.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011847-89.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AFONSO CASSIMIRO RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMPREGADO RURAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DA MULTA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à aplicação de multa.
3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receber a remuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.
4. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.
5. Reforma da sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA