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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, encontram-se tais pontos resolvidos pela sentença de origem. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, profissão voltada ao cultivo da lavoura, apresenta transtorno ortopédico da coluna lombar, distúrbios de tecidos osteomusculares e transtorno do sistema nervoso central em compensação clínica. Aduz que, nos atestados apresentados pela parte autora, há indicação das seguintes doenças: CID 10: M 54.5 - dor lombar baixa; M 51.1 transtornos de discos lombares, sem sinais compatíveis com incapacidade; M 79.7 fibromialgia, sem sinais compatíveis no exame físico pericial; G 43.3 enxaqueca complicada, mantido tratamento medicamentoso e sem solicitação de afastamento. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas e do cotidiano. 5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido inicial no fato de que a incapacidade não foi atestada. Ressaltou que a perícia levou em conta todos os exames e atestados apresentados pela parte autora, bem como o próprio exame físico feito no dia da perícia. Afirmou, desse modo, que apesar de ter havido a doença, em momento anterior, delas não adveio a incapacidade. 6. A parte autora, em sua tese recursal, afirma que o julgador deveria considerar as condições pessoais e sociais da requerente. Todavia, nas súmulas 47 e 77 da TNU, tem-se que a análise de tal contexto dar-se-á após, ao menos, ser reconhecida a incapacidade parcial da parte autora. Portanto, por não haver, ao menos, prova indiciária de que há a incapacidade parcial, não há que se falar em análise do contexto socioeconômico. 7. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002263-90.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002263-90.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002244-68.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA ISABEL DO AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002263-90.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA ISABEL DO AMARAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora,MARIA ISABEL DO AMARAL, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.

Em suas razões (ID 290126046 – ID 53/65), a apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade temporária.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002263-90.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA ISABEL DO AMARAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora.

O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, encontram-se tais pontos resolvidos pela sentença de origem.

Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, profissão voltada ao cultivo da lavoura, apresenta transtorno ortopédico da coluna lombar, distúrbios de tecidos osteomusculares e transtorno do sistema nervoso central em compensação clínica.

Aduz que, nos atestados apresentados pela parte autora, há indicação das seguintes doenças: CID 10: M 54.5 - dor lombar baixa; M 51.1 – transtornos de discos lombares, sem sinais compatíveis com incapacidade; M 79.7 – fibromialgia, sem sinais compatíveis no exame físico pericial; G 43.3 – enxaqueca complicada, mantido tratamento medicamentoso e sem solicitação de afastamento.

Dessa forma, conclui que não há incapacidade para as atividades laborativas e do cotidiano, afirmando ter havido compensação clínica.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.

Assim, no caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido inicial no fato de que a incapacidade não foi atestada. Ressaltou que a perícia levou em conta todos os exames e atestados apresentados pela parte autora, bem como o próprio exame físico feito no dia da perícia.

Afirmou, desse modo, que apesar de ter havido a doença, em momento anterior, delas não adveio a incapacidade.

A parte autora, em sua tese recursal, afirma que o julgador deveria considerar as condições pessoais e sociais da requerente. Todavia, nas súmulas 47 e 77 da TNU, tem-se que a análise de tal contexto dar-se-á após, ao menos, ser reconhecida a incapacidade parcial da parte autora. 

Portanto, por não haver prova indiciária de que há a incapacidade parcial, não há que se falar em análise do contexto socioeconômico.

Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora




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APELANTE: MARIA ISABEL DO AMARAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, encontram-se tais pontos resolvidos pela sentença de origem.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, profissão voltada ao cultivo da lavoura, apresenta transtorno ortopédico da coluna lombar, distúrbios de tecidos osteomusculares e transtorno do sistema nervoso central em compensação clínica. Aduz que, nos atestados apresentados pela parte autora, há indicação das seguintes doenças: CID 10: M 54.5 - dor lombar baixa; M 51.1 – transtornos de discos lombares, sem sinais compatíveis com incapacidade; M 79.7 – fibromialgia, sem sinais compatíveis no exame físico pericial; G 43.3 – enxaqueca complicada, mantido tratamento medicamentoso e sem solicitação de afastamento. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas e do cotidiano. 

5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido inicial no fato de que a incapacidade não foi atestada. Ressaltou que a perícia levou em conta todos os exames e atestados apresentados pela parte autora, bem como o próprio exame físico feito no dia da perícia. Afirmou, desse modo, que apesar de ter havido a doença, em momento anterior, delas não adveio a incapacidade.

6. A parte autora, em sua tese recursal, afirma que o julgador deveria considerar as condições pessoais e sociais da requerente. Todavia, nas súmulas 47 e 77 da TNU, tem-se que a análise de tal contexto dar-se-á após, ao menos, ser reconhecida a incapacidade parcial da parte autora. Portanto, por não haver, ao menos, prova indiciária de que há a incapacidade parcial, não há que se falar em análise do contexto socioeconômico.

7. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seus atestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnica pericial.

8. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora

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