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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CITAÇÃO. CARÁTER SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO I...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de flexibilizar os institutos de direito processual, em demandas cuja pretensão seja relacionada a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado (AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017). 4. No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, foi atendida em mutirão realizado em sua própria comunidade e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade de flexibilização de instituto de direito processual de modo a garantir a efetivação de direitos fundamentais dos segurados mais vulneráveis. Assim, considerados o caráter social do direito previdenciário, as condições pessoais da parte autora e o contexto de tramitação do deste processo judicial em específico, a juntada de documentos comprobatórios em momento posterior à citação, em conjunto com a prova testemunhal, tem condão de comprovar a condição de segurada especial da parte autora. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação da autarquia. Precedente. 6. Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte. 7. Reforma da sentença para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação, ocorrida em 19/05/2016. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014176-98.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014176-98.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000386-78.2016.8.04.4400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL DENIS SENA DE BRITO

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014176-98.2020.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL DENIS SENA DE BRITO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data do ajuizamento da ação. 

Em suas razões, o apelante argumenta que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora e que houve a juntada de documentos voltados a comprová-la em momento posterior à citação. Requer que os documentos juntados após a citação sejam desconsiderados e que seja reformada a sentença para que seja determinada a improcedência do pedido inicial. 

Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado em 06/04/2017, momento em que o INSS tomou ciência dos novos documentos juntados pela parte autora. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014176-98.2020.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL DENIS SENA DE BRITO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data do ajuizamento da ação. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

Em suas razões, o apelante argumenta que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora e que houve a juntada de documentos voltados a comprová-la em momento posterior à citação. Requer que os documentos juntados após a citação sejam desconsiderados e que seja reformada a sentença para que seja determinada a improcedência do pedido inicial. 

Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação pela possibilidade de flexibilizar os institutos de direito processual, em demandas cuja pretensão seja relacionada a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado (AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017). 

No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, foi atendida em mutirão judiciário realizado em sua própria comunidade e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade de flexibilização de instituto de direito processual de modo a garantir a efetivação de direitos fundamentais dos segurados mais vulneráveis. 

Com efeito, o juízo de primeiro grau destacou na sentença a situação excepcional de vulnerabilidade da parte autora e a ausência de cooperação da autarquia previdenciária na elucidação dos fatos alegados, em desacordo com o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015. Veja-se: 

É relevante frisar que o INSS não cumpriu com a decisão inicial que determinou a juntada de eventuais processos administrativos nos quais a parte autora/autores tenham pleiteado administrativamente benefícios previdenciários. Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial e seus dependentes têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania. Assim, é medida obrigatória a aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso sub judice, de modo que todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.  

(...) 

Averbe-se ainda que a parte autora e suas testemunhas foram ouvidas na própria comunidade rural onde residem, juntamente com suas famílias. 

(...) 

Anoto ainda que, durante a instrução restou provado que a parte autora é típico ribeirinho amazonense, os quais sempre viveram isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência.  

Devido ao isolamento, referidos amazonenses sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais.  

Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto.

Assim, considerados o caráter social do direito previdenciário, as condições pessoais da parte autora e o contexto de tramitação do deste processo judicial em específico, a juntada de documentos comprobatórios em momento posterior à citação, em conjunto com a prova testemunhal, tem condão de comprovar a condição de segurada especial da parte autora. 

Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado em 06/04/2017, momento em que o INSS tomou ciência dos documentos juntados pela parte autora às fls. 78/80. 

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação da autarquia. Veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte. 

Assim, merece reforma a sentença apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação, ocorrida em 19/05/2016 (Id. 55392037, fl. 26). 

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. 

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. 

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014176-98.2020.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL DENIS SENA DE BRITO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 

2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.  

3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de flexibilizar os institutos de direito processual, em demandas cuja pretensão seja relacionada a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado (AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017). 

4. No caso dos autos, a parte autora, trabalhadora rural, foi atendida em mutirão realizado em sua própria comunidade e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade de flexibilização de instituto de direito processual de modo a garantir a efetivação de direitos fundamentais dos segurados mais vulneráveis. Assim, considerados o caráter social do direito previdenciário, as condições pessoais da parte autora e o contexto de tramitação do deste processo judicial em específico, a juntada de documentos comprobatórios em momento posterior à citação, em conjunto com a prova testemunhal, tem condão de comprovar a condição de segurada especial da parte autora.  

5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação da autarquia. Precedente. 

6. Verifica-se dos autos que, ante a ausência de requerimento administrativo, o Juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STJ e desta Corte.   

7. Reforma da sentença para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação, ocorrida em 19/05/2016.   

8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 

9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7). 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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