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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. CITAÇÃO POSTERI...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foi detectada a permanência da incapacidade da parte recorrente. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007805-89.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007805-89.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802091-16.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY RODRIGUES COSTA BARRETO - MA12036-A e TARLEYANNE SANTOS DE FREITAS - PA25471-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1007805-89.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de concessão de auxílio doença, no período de de 04/11/2019 (DIB) a 04/05/2020 (DCB), deduzidas as parcelas recebidas a título de concessão administrativa e eventual percepção de salário no referido período (fls. 19/21)¹.

Nas suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, a de fim que o benefício seja concedido desde 21/11/2017, uma vez que a sua incapacidade foi reconhecida desde 2010 (fls. 9/16).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


¹  O número de folhas indicado refere-se à rolagem única em ordem crescente.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

Ademais disso, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer  atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso concreto

Insurge-se a parte autora apenas quanto à data de início do auxílio-doença concedido, requerendo que seja fixada a partir da cessação do benefício anterior.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

De acordo com a conclusão da prova pericial, a incapacidade teve início no ano de 2010.

Conforme consta do extrato do CNIS apresentado, a requerente recebeu auxílio-doença no período de 4/12/2012 a 31/1/2013, inexistindo comprovação de posterior requerimento administrativo (fls. 32/38).

Nesta seara, tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foi detectada a permanência da incapacidade da recorrente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


140APELAÇÃO CÍVEL (198)1007805-89.2023.4.01.9999

RAIMUNDA NONATA LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: TARLEYANNE SANTOS DE FREITAS - PA25471-A, WESLEY RODRIGUES COSTA BARRETO - MA12036-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA.  

1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foi detectada a permanência da incapacidade da parte recorrente.

3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.          

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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