
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IVONETE DE AQUINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA DA SILVA - RO7162
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008738-28.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nas suas razões, o apelante pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, negando-se à parte apelada o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a inexistência da sua incapacidade total.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Desta forma, são três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 30/10/1972, ingressou em juízo em 27/09/2019, postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Verifica-se do extrato do CNIS da parte autora a existência de registro de percepção de auxílio-doença no período de 13/05/2018 a 06/05/2019 (fl.90).
Do laudo da perícia pericial, realizada em 21/02/2020, verifica-se que a autora, lavadeira, então com 47 (quarenta e sete) anos, cursou até 4ª série do ensino fundamental, relata dor nos nervos das mãos. O perito informou que a autora é “portadora de hanseniase virshoviana avaliado quanto ao grau de incapacidade física de acordo com as normas do ministério da saúde: grau 2 (dois), que indica a presença de incapacidades e deformidades do tipo lagoftalmo, garras, reabsorção óssea, mãos e pés caídos, entre outros desta forma, deve Seguir com acompanhamento ambulatorial, para prevenção das incapacidades, comuns na doença em questão. Quadro crônico e evolutivo, caso não realize tratamento adequado”.
A impressão diagnóstica, segundo o perito, é de que a doença teve início em 26/01/2018, conforme documentação médica, sendo o caso de impedimento temporário e total.
Ademais, não há informação no laudo, do início da incapacidade, da expectativa de recuperação da autora e da possibilidade de sua reabilitação.
Com efeito, os elementos dos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, isto porque a hanseniase virshoviana pode ser minorada ou eliminada com o tratamento adequado, conforme informações veiculadas pela Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins e pela Prefeitura Municipal de Palmas, nesse mesmo Estado(1).
Assim, em se cuidando de incapacidade apenas temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser afastada a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Prosseguindo, em vista das conclusões do Perito e dos demais elementos dos autos, bem assim do que dispõe o art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, fixo o prazo de 120 ( cento e vinte) dias a duração do benefício, a contar do laudo pericial, ou seja, 21/02/2020.
À parte autora deve, entretanto, ser garantida a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Dessa forma, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do novo requerimento de prorrogação.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o prazo de duração do benefício em de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, sem prejuízo de apresentação de um novo requerimento destinado à sua prorrogação, caso em que a percepção do benefício deve ser mantida durante a tramitação do procedimento administrativo.
É como voto.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008738-28.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA IVONETE DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA SILVA - RO7162
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão de auxílio-doença.
3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora