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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE EMPREGADO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8. COMPROVAÇÃO DA QUALIDAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE EMPREGADO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada a incapacidade temporária do autor, por meio de perícia médica judicial, é devido apenas o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez. 3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU). 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo e pelo prazo de vinte e quatro meses, conforme apontado na perícia médica judicial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028797-76.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028797-76.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0182345-84.2017.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCELO VENANCIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO GUIMARAES NUNES - GO30610-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1028797-76.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 2017 (fls. 97/99 e 111-integrativa)¹.

Foi fixada multa diária para a hipótese de descumprimento do julgado.

Nas suas razões, o INSS argui a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta o descabimento da concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a inaptidão da parte apelada é apenas temporária, com tempo estimado de duração, conforme atesta o laudo subscrito pelo perito do juízo. Também postula o afastamento da multa pecuniária que lhe foi previamente imposta (fls. 116/121).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

De início, observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e é incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso concreto

O autor,  trabalhador de extração florestal e com ensino fundamental incompleto – contribuinte empregado, nasceu em 29/12/1976 e ingressou com ação em juízo em 12/07/2017, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade, após o indeferimento de seu requerimento administrativo formulado em 14/06/2017 (fl. 19).

O extrato do CNIS registra o recolhimento de contribuições destinadas ao RGPS, na qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 07/2001 a 08/2011, 02/2003 a 11/2003, 02/2007 a 11/2007, 11/2009 a 10/2010, 12/2011 a 05/2012, 07/2013 a 11/2015 –, além da percepção de auxílio-doença entre 11/06/2014 e 31/01/2015 (fls. 20/22).

A parte autora também comprovou haver auferido o seguro-desemprego após o seu último vínculo laboral, no período de 01/2016 a 05/2016 (fl. 90).

De acordo com  o laudo da perícia médica judicial realizada em 17/09/2018, o autor foi diagnosticado com epilepsia refratária (G40.2/G40.8), iniciada na infância, patologia que se agravou até culminar no impedimento total e temporário para o trabalho desde junho de 2017, havendo necessidade de afastamento para tratamento pelo prazo de vinte e quatro meses (fls. 76/80).

Da análise dos laudos administrativos de fls. 50/52, as concessões anteriores do benefício por incapacidade decorreram do mesmo diagnóstico apontado em juízo, concluindo-se, desta forma, que houve manutenção da sua qualidade de segurado, em razão do agravamento da moléstia incapacitante, conforme entendimento já adotado pelo do Superior Tribunal de Justiça, registrado no seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.

2. Agravo regimental improvido."

(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)

Esta Corte Regional  também já se posicionou nesse sentido. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia."

(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)

Por outro lado, assiste razão à autarquia recorrente, no sentido de que os elementos dos autos não são suficientes para a conclusão a respeito da existência da  incapacidade total para o trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez. 

Com efeito, o Perito nomeado informou que a inaptidão da parte recorrida é apenas temporária, admitindo, inclusive, a possibilidade de reabilitação no prazo de vinte e quatro meses, de modo que, por ora, não se pode acolher a concecssão de benefício por incapacidade permanente, merecendo  reforma, no particular, a sentença recorrida.

Com base nestes elementos, constata-se a presença dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, que deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 14/06/2017, e o seu prazo de duração deve ser fixado em vinte e quatro meses, em atendimento às disposições contidas  no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91.

Considerando, todavia, o decurso do prazo acima durante a tramitação do processo, e que, conforme consta  dos autos, o autor já se encontra auferindo o benefício da aposentadoria por invalidez, por determinação judicial, este deve ser mantido somente até a implantação do auxílio-doença pela autarquia, garantindo-se o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de então, para que apresente, se for o caso, o seu pedido de prorrogação (Tema 164 da TNU).

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, e pelo prazo de vinte e quatro  meses, nos termos da fundamentação supra.

Por cautela, deve ser afastar a multa por descumprimento fixada na decisão de origem, pois a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação de implantação de benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (AC 0067575-83.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2019).

Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).

Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja imediatamente implantado.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


82

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028797-76.2020.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARCELO VENANCIO DA SILVA 

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO GUIMARAES NUNES - GO30610-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE EMPREGADO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.   

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Comprovada a incapacidade temporária do autor, por meio de perícia médica judicial, é devido apenas o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.

3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).

4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo e pelo prazo de vinte e quatro  meses, conforme apontado na perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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