
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUDINEI DA COSTA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032936-37.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUDINEI DA COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não comprovou sua incapacidade, pois o laudo pericial teria sido produzido sem respaldo em exame ou atestado médico juntado pela parte autora, além de não ter fixado a data de início da incapacidade (DII). Pleiteia a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido inicial.
Subsidiariamente, requer reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade temporária, ante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e temporária, bem como a fixação da DIB na data da perícia, ante a não indicação da data do início da incapacidade pelo laudo pericial. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032936-37.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUDINEI DA COSTA OLIVEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Remessa oficial não aplicável na espécie (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, trabalhador rural.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não comprovou sua incapacidade, pois o laudo pericial teria sido produzido sem respaldo em exame ou atestado médico juntado pela parte autora, além de não ter fixado a data de início da incapacidade (DII). Requer a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido inicial.
Registre-se que a Apelante não se insurgiu quanto à qualidade de trabalhadora rural da requerente, ante a comprovação nos autos de tal condição.
No caso dos autos, a perícia oficial (id. 171555554, fls. 89/92) atestou que a parte autora é acometida por escoliose dorsal e lombalgia crônica, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, sem, todavia, indicar a data provável do início da incapacidade. Atestou, ainda, que baseou suas conclusões em exame físico e de imagem. Porém, não há qualquer exame ou atestado médico juntado aos autos.
A jurisprudência desta Corte é consistente no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. Também deve conter elementos que permitam aferir se, ao tempo do surgimento da incapacidade, a parte autora era segurada e cumpria a carência exigida. Caso em que o laudo pericial não é suficiente para o julgamento da causa, pois não contém elementos que indiquem a possível data de início da incapacidade. 5. Apelação da autora parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com o retorno dos autos à origem para a complementação/realização da necessária prova técnica. (AC 1004817-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍILIO-DOENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA COMPLEMETAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SENTENÇA ANULADA. 1. Não se conhece da remessa necessária em caso de sentença proferida na vigência do CPC/2015 em que a condenação da Fazenda Pública não tem o potencial de ultrapassar o limite legal, conforme disposto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e independe do cumprimento de carência. 3. A pretensão inicial é de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença de procedência parcial, determinou a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação. No recurso, o INSS se insurge contra o laudo pericial, que considera insuficiente e inconclusivo acerca da causa da incapacidade e do início da incapacidade. 4. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o julgador sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, para fins de fixação da DIB. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo é inconclusivo, pois se limitou a registrar 5 das 7 perguntas contidas em formulário, informando que o autor é portador de doença (sem indicar qual) que o incapacita para o trabalho, de forma temporária e parcial, que não decorre de acidente de trabalho e que o autor não necessita de assistência permanente. 6. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, é necessário que o expert esclareça se a enfermidade que incapacita o segurado para o trabalho atualmente é a mesma que motivou a concessão inicial do benefício em 2009, quando ocorreu o início da doença e da incapacidade, justifique a temporariedade ou permanência da incapacidade, se parcial ou total, além de informações que possam subsidiar o magistrado na formação de seu convencimento sobre o pedido inicial. 7. Ante a insuficiência da prova pericial, impõe-se o retorno dos autos à origem, para determinação de complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo as partes ser intimadas sobre a formulação dos quesitos e, se for caso, apresentação de provas que entendam necessárias à elucidação do caso. Precedentes deste Tribunal. 8. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo ser mantida a tutela de urgência deferida. (AC 1006766-62.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Ademais, o fato de a parte autora não ter juntado qualquer exame ou atestado médico aos autos impossibilita qualquer análise de seu quadro incapacitante para além das informações trazidas pelo laudo pericial.
Por fim, o juízo sentenciante asseverou que “o laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho”. Entretanto, como demonstrado alhures, a perícia oficial atestou incapacidade parcial e temporária.
A existência de lacunas no laudo pericial, que deixou de indicar a data de início da incapacidade e os elementos usados para subsidiar sua conclusão pela incapacidade da parte autora, bem como a inconsistência entre a conclusão do laudo e a fundamentação do julgamento do juízo sentenciante quanto à incapacidade, demonstram que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que indique a data do início da incapacidade e especifique detalhadamente os elementos nos quais baseou a conclusão acerca da incapacidade da parte autora.
Prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032936-37.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUDINEI DA COSTA OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Em suas razões, o apelante alega que a parte autora, trabalhador rural, não comprovou sua incapacidade, pois o laudo pericial teria sido produzido sem respaldo em exame ou atestado médico juntado pela parte autora, além de não ter fixado a data de início da incapacidade (DII).
3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por escoliose dorsal e lombalgia crônica que implicam em incapacidade parcial e temporária, sem indicar a data provável do início da incapacidade. Atestou, ainda, que baseou suas conclusões em exame físico e de imagem. Porém, não há qualquer exame ou atestado médico juntado aos autos.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora. Precedentes.
5. Ademais, a parte autora não juntou qualquer exame ou atestado médico aos autos, o que impossibilita qualquer análise de seu quadro incapacitante para além das informações trazidas pelo laudo pericial.
6. O juízo sentenciante asseverou que “o laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho”. Entretanto, como demonstrado alhures, a perícia oficial atestou incapacidade parcial e temporária.
7. A existência de lacunas no laudo pericial, que deixou de indicar a data de início da incapacidade e os elementos usados para subsidiar sua conclusão pela incapacidade da parte autora, bem como a inconsistência entre a conclusão do laudo e a fundamentação do julgamento do juízo sentenciante quanto à incapacidade, demonstram que a anulação da sentença é medida que se impõe.
8. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA