
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDMAR ROSA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO GONCALVES LIMA - GO26859
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006405-64.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR ROSA RIBEIRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo.
O apelante argumenta que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa com início em 09/2021, data em que a parte autora já teria perdido a qualidade de segurado. Requer reforma da sentença para que seja indeferido o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006405-64.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR ROSA RIBEIRO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante argumenta que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa com início em 09/2021, data em que a parte autora já teria perdido a qualidade de segurado. Requer reforma da sentença para que seja indeferido o pedido inicial.
Nos termos do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, é obrigação do empregador efetuar os recolhimentos previdenciários, de modo que, em regra, o empregado não pode ser penalizado por seu eventual descumprimento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. (...) 16. Apelação da autora provida. (AC 1019705-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA E INPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial judicial, concluiu que o autor possui: Alzheimer CID G 30, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora, conforme laudo anexo aos autos (ID 216517135 - Pág. 1 - fl. 182). O perito médico judicial fixou a data do início da incapacidade em 20/05/2019. 3. A qualidade de segurado do autor restou comprovada pelo vínculo previdenciário como empregado com a Sergipe da Sorte Intermediadora e Administradora LTDA. O Autor foi admitido em 01/10/2017 e o vínculo permanecia em aberto até a data dos fatos (ID 216517142 - Pág. 9 - fl. 207 dos autos digitais). 4. Consta nos autos também a CTPS do autor devidamente assinada com o vínculo em questão (ID 216517143 - Pág. 15 - fl. 230). Os registros de emprego lançados na CTPS são documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade que pretende ver reconhecida, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213 /91 e do art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048 /99, constituindo prova plena da condição de trabalhador urbano. 5. Ainda quanto à alegação de demora no envio da GFIP e de falta de recolhimento de contribuições em competências, é certo que, a obrigação de enviar as informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador e não do empregado, não podendo o empregado ser penalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, Inc. I, alínea a. Importante destacar também, que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização tanto do contrato de trabalho, quanto dos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovar os repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador. 6. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência à data do início da incapacidade. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício concedido no juízo de origem, aposentadoria por invalidez, não sendo devido reparo à sentença. 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 8. Apelação desprovida. (AC 1006706-89.2020.4.01.3306, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024)
No caso dos autos, verifica-se que a qualidade de segurado da parte autora decorre de vínculo de empregado que perdura, de forma ininterrupta, desde 01/02/2019 junto à “Divino Furtado Carrilo”, conforme CNIS acostado aos autos, anotação na CTPS da parte autora (id. 291979034, fl. 20) e declaração do próprio empregador (id. 291979044, fl. 9).
O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, entendeu que o vínculo de emprego da parte autora restou devidamente comprovado, implicando no preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.
Assim, não merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006405-64.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR ROSA RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência pela parte autora.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, é obrigação do empregador efetuar os recolhimentos previdenciários, de modo que, em regra, o empregado não pode ser penalizado por seu eventual descumprimento. Precedentes.
4. No caso dos autos, verifica-se que a qualidade de segurado da parte autora decorre de vínculo de emprego que perdura, de forma ininterrupta, desde 01/02/2019, conforme CNIS acostado aos autos, anotação na CTPS da parte autora e declaração do próprio empregador.
5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, entendeu que o vínculo de emprego da parte autora restou devidamente comprovado, implicando o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.
6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO