
POLO ATIVO: JOSE NILTON PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005991-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801135-70.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE NILTON PEREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que declarou a prescrição do próprio fundo de direito, tendo em vista que o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade é datada de mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta o desacerto do julgado, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado na jurisprudência pacífica dos Tribunais sobre a matéria. Sustenta a imprescritibilidade do direito a concessão de benefício previdenciário, assim como não há que se falar em prazo decadencial para concessão inicial ou restabelecimento de benefício previdenciário.
Assevera que este foi o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, segundo o qual é inconstitucional a fixação de prazos extintivos do direito ao benefício previdenciário. Aponta que o Tema 313 do STF estabelece que inexiste prazo decadencial para concessão inicial de benefício previdenciário. Sustentou que no mesmo sentido é o entendimento da TNU, consoante entendimento firmado no Tema 265 e Súmula 81.
Quanto ao mérito, sustentou preencher os requisitos legais para concessão de seu benefício, tendo em vista as conclusões da perícia médica judicial dando conta do quadro de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, bem como sua qualidade de segurado ao tempo da DII.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, afastando a prescrição pronunciada, condenar o recorrido ao pagamento de honorários em favor do patrono do recorrente.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1005991-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801135-70.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE NILTON PEREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o magistrado monocrático pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de seu beneficio por incapacidade, tendo em vista que o indeferimento de prorrogação do benefício ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489 RG / SE - Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 16/09/2010; Publicação: 02/05/2012).
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito), razão pela qual o recurso deve ser provido e a sentença recorrida anulada.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são:
a) a qualidade de segurado;
b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;
c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência transtorno depressivo com sintomas psicóticos (CID F32.2), encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividade laborativa, fixando a DII em 2015 e afirmando que ao tempo do indeferimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença o autor já encontrava-se incapacitado.
Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor ao tempo do indeferimento de prorrogação de seu benefício por incapacidade no âmbito administrativo, revelando que a cessação ocorrida em 17/4/2015 se deu de modo indevido, fazendo jus ao restabelecimento e posterior conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então.
Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo autor para, anulando a sentença, julgar procedente a ação, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em favor do autor, com Data de Início do Benefício fixada no dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DIB 17/4/2015), descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável e respeitada à prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Determino que o INSS implante o benefício em favor do autor, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005991-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801135-70.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE NILTON PEREIRA LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de seu beneficio por incapacidade, tendo em vista que o indeferimento de prorrogação do benefício ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
3. Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência transtorno depressivo com sintomas psicóticos (CID F32.2), encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividade laborativa, fixando a DII em 2015 e afirmando que ao tempo do indeferimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença o autor já encontrava-se incapacitado. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor ao tempo do indeferimento de prorrogação de seu benefício por incapacidade no âmbito administrativo, revelando que a cessação ocorrida em 17/4/2015 se deu de modo indevido, fazendo jus ao restabelecimento e posterior conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator