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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que é dispensável apresentação de novo requerimento administrativo, tendo em vista tratar-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade cessado indevidamente. 2. Com razão o recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, no entanto, ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, como ocorre no caso dos autos, em que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 12/4/2012 e, sem aferição quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, o benefício foi cessado em 30/10/2012. 3. Dessa forma, de fato não há que se falar em ausência de interesse de agir. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de fratura de perna direito em 2012, tendo o autor realizado cirurgia definitiva, mas não realizou tratamento ortopédico pós-operatório adequado, resultando em dor crônica, limitação de movimentos, com sequela de deformidade. O expert registrou tratar-se de incapacidade total e permanente, necessitando de acompanhamento de um especialista em trauma ortopédico para possível correção de deformidade e investigação para tratamento de uma possível pseudoartrose, registrando, ademais, que a DII remonta a 2012, desvelando que ao tempo da cessação do benefício o autor já encontrava-se totalmente incapacitado. 5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000007-38.2019.4.01.4302, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000007-38.2019.4.01.4302  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000007-38.2019.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GERSON PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAN CURCINO DE AGUIAR - TO8737-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1000007-38.2019.4.01.4302  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000007-38.2019.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GERSON PEREIRA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAN CURCINO DE AGUIAR - TO8737-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais a parte autora sustenta o desacerto do julgado, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado na jurisprudência pacífica dos Tribunais sobre a matéria. Sustenta não ser necessário novo requerimento administrativo, tendo em vista tratar-se de ação para restabelecimento de benefício cessado indevidamente.

No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da constatação no laudo médico pericial realizado de que a incapacidade é total e permanente, existente desde a cessação do benefício no âmbito administrativo.

Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

 É o relatório.


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PROCESSO: 1000007-38.2019.4.01.4302  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000007-38.2019.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GERSON PEREIRA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAN CURCINO DE AGUIAR - TO8737-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que o Magistrado monocrático extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir.

Irresignado, o autor recorre ao argumento de que é dispensável apresentação de novo requerimento administrativo, tendo em vista tratar-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade cessado indevidamente.

Com razão o recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, no entanto, ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, como ocorre no caso dos autos, em que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 12/4/2012 e, sem aferição quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, o benefício foi cessado em 30/10/2012.

Ademais, diversamente do que sustentou o INSS em sua contestação, não há  falar em prescrição pelo decurso do prazo desde a cessação e o ajuizamento da ação, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".

De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489 RG / SE - Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 16/09/2010; Publicação: 02/05/2012).

Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito).

Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.

Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são:

a)    a qualidade de segurado;

b)    carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;

c)    incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de fratura de perna direito em 2012, tendo o autor realizado cirurgia definitiva, mas não realizou tratamento ortopédico pós-operatório adequado, resultando em dor crônica, limitação de movimentos, com sequela de deformidade.

O expert registrou tratar-se de incapacidade total e permanente, necessitando de acompanhamento de um especialista em trauma ortopédico para possível correção de deformidade e investigação para tratamento de uma possível pseudoartrose, registrando, ademais, que a DII remonta a 2012, desvelando que ao tempo da cessação do benefício o autor já encontrava-se totalmente incapacitado.

Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor desde 2012, revelando que a cessação ocorrida em 30/10/2012 se deu de modo indevido, fazendo jus ao restabelecimento e posterior conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, tendo em vista tratar-se de incapacidade total e permanente, ostentada por segurado não alfabetizado que depende da força laborativa para desempenho de suas atividades habituais como trabalhador rural.

A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então.

Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo autor para, anulando a sentença, julgar procedente a pretensão, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em favor do autor, com Data de Início do Benefício fixada no dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DIB 30/10/2012), descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável e respeitada à prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ). 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).

Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.

Determino que o INSS implante o benefício em favor do autor, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000007-38.2019.4.01.4302  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000007-38.2019.4.01.4302
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GERSON PEREIRA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAN CURCINO DE AGUIAR - TO8737-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que é dispensável apresentação de novo requerimento administrativo, tendo em vista tratar-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade cessado indevidamente.

2. Com razão o recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, no entanto, ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, como ocorre no caso dos autos, em que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 12/4/2012 e, sem aferição quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, o benefício foi cessado em 30/10/2012.

3. Dessa forma, de fato não há que se falar em ausência de interesse de agir. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de fratura de perna direito em 2012, tendo o autor realizado cirurgia definitiva, mas não realizou tratamento ortopédico pós-operatório adequado, resultando em dor crônica, limitação de movimentos, com sequela de deformidade. O expert registrou tratar-se de incapacidade total e permanente, necessitando de acompanhamento de um especialista em trauma ortopédico para possível correção de deformidade e investigação para tratamento de uma possível pseudoartrose, registrando, ademais, que a DII remonta a 2012, desvelando que ao tempo da cessação do benefício o autor já encontrava-se totalmente incapacitado.

5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.

6. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

             Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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