Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTER...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:53

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Iranilde Pereira da Fonseca em 28/12/1984, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Antônio Luiz da Fonseca Silva, em 05/09/1986, em que a parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Josiran da Fonseca Silva, em 03/02/1988, em que a parte autora é qualificada como lavrador; d) Comprovante de matrícula do filho em escola pública com a qualificação dos pais como lavradores em 2003; e) Requerimento de matrícula do filho da parte autora em escola pública com a qualificação dos pais como lavrador e do lar em 2000 e f) CNIS com recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2018 a 31/08/2019. 4. Houve a audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a parte autora. 5. Ainda que a qualidade de segurado especial não tenha sido comprovada com documentos contemporâneos à carência determinada, verifica-se pelo CNIS do cônjuge da parte autora que essa recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial e, segundo a Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola". Assim, a qualidade de segurado especial do cônjuge é extensível à parte autora. 6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 412255620, fls. 83 a 90) atestou que a parte autora possui CID: Z89.6 - Ausência adquirida da perna acima do joelho e CID: I71.4 - Aneurisma da aorta abdominal, sem menção de ruptura e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde, ao menos, 28/04/2021, conforme documentos juntados pela parte autora. A perícia não se manifestou sobre a existência da hérnia CID: K40 que foi a causa do requerimento administrativo prévio apresentado no período de graça do segurado. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. Assim, foram comprovados os requisitos mínimos para a concessão do benefício. 7. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação em 28/07/2021, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta, uma vez que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao laudo pericial. 8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005557-19.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005557-19.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001011-84.2021.8.27.2723
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e WILLIAN CARVALHO FRANCA - TO6723-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005557-19.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DA SILVA

RELATÓRIO


O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 03/12/2019.

Nas suas razões recursais (ID 412255620, fls. 233 a 237), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não fez prova de sua qualidade de segurado especial e que há anotações de recolhimento na qualidade de segurado facultativo, porém, o laudo pericial indicou a incapacidade em data posterior ao fim das contribuições e do período de graça.

Por fim, requer a reforma da sentença para o indeferimento do benefício.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 412255620, fls. 248 a 253).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005557-19.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DA SILVA

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).

Anoto que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).

A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.

A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Iranilde Pereira da Fonseca em 28/12/1984, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Antônio Luiz da Fonseca Silva, em 05/09/1986, em que a parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Josiran da Fonseca Silva, em 03/02/1988, em que a parte autora é qualificada como lavrador; d) Comprovante de matrícula do filho em escola pública com a qualificação dos pais como lavradores em 2003; e) Requerimento de matrícula do filho da parte autora em escola pública com a qualificação dos pais como lavrador e do lar em 2000 e f) CNIS com recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2018 a 31/08/2019.

Houve a audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a parte autora (ID 412255620, fls. 228 e 229).

Ainda que a qualidade de segurado especial não tenha sido comprovada com documentos contemporâneos à carência determinada, verifica-se pelo CNIS do cônjuge da parte autora que essa recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial e, segundo a Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola". Assim, a qualidade de segurado especial do cônjuge é extensível à parte autora.

Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 412255620, fls. 83 a 90) atestou que a parte autora possui CID: Z89.6 - Ausência adquirida da perna acima do joelho e CID: I71.4 - Aneurisma da aorta abdominal, sem menção de ruptura e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde, ao menos, 28/04/2021, conforme documentos juntados pela parte autora. A perícia não se manifestou sobre a existência da hérnia CID: K40 que foi a causa do requerimento administrativo prévio apresentado no período de graça do segurado.

Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.

Assim, foram comprovados os requisitos mínimos para a concessão do benefício.

 A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação em 28/07/2021, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta, uma vez que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao laudo pericial.

A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação de acordo com o art. 85, § 11 do CPC, uma vez apresentadas contrarrazões.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação válida do processo (28/07/2021) e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005557-19.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Iranilde Pereira da Fonseca em 28/12/1984, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Antônio Luiz da Fonseca Silva, em 05/09/1986, em que a parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Josiran da Fonseca Silva, em 03/02/1988, em que a parte autora é qualificada como lavrador; d) Comprovante de matrícula do filho em escola pública com a qualificação dos pais como lavradores em 2003; e) Requerimento de matrícula do filho da parte autora em escola pública com a qualificação dos pais como lavrador e do lar em 2000 e f) CNIS com recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2018 a 31/08/2019.

4. Houve a audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a parte autora.

5. Ainda que a qualidade de segurado especial não tenha sido comprovada com documentos contemporâneos à carência determinada, verifica-se pelo CNIS do cônjuge da parte autora que essa recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial e, segundo a Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola". Assim, a qualidade de segurado especial do cônjuge é extensível à parte autora.

6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 412255620, fls. 83 a 90) atestou que a parte autora possui CID: Z89.6 - Ausência adquirida da perna acima do joelho e CID: I71.4 - Aneurisma da aorta abdominal, sem menção de ruptura e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde, ao menos, 28/04/2021, conforme documentos juntados pela parte autora. A perícia não se manifestou sobre a existência da hérnia CID: K40 que foi a causa do requerimento administrativo prévio apresentado no período de graça do segurado. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. Assim, foram comprovados os requisitos mínimos para a concessão do benefício.

7. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação em 28/07/2021, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta, uma vez que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao laudo pericial.

8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

9. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, DE OFÍCIO, os consectários legais, nos termos do voto da Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!