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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. FIXAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. NECESSID...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. DCB. FIXAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto. 4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 25492448, fl. 18) atestou que a parte autora está incapacitado de forma parcial e temporária devido a um acidente sofrido pela parte autora em 2012 e que não houve recuperação da parte autora, apresentando "o mesmo quadro clínico atual" de comprometimento do fêmur direito - CID: M: 23/M 84.1. - ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) e transtornos interno dos joelhos (artropatias). Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. 5. Devido ao benefício ter sido indevidamente cessado e a incapacidade ser decorrente do mesmo fato, correta a sentença que fixou o benefício desde a cessação indevida e, por conseguinte, devido o pagamento dos valores retroativos desde 17/07/2017, não havendo qualquer razão à Autarquia. 6. Quanto à data da cessação do benefício, o laudo pericial indica a necessidade de cirurgia para recuperar a capacidade laboral, o que, em tese, o qualifica para o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, devendo ser reabilitado em outras funções. No entanto, tendo em vista que o recurso de apelação é apenas do INSS e vedada a reformatio in pejus, deixo de analisar possível benefício por incapacidade permanente. Por fim, considerando que a sentença possibilitou a revisão do benefício pela Autarquia após um ano, além da já mencionada necessidade de cirurgia, mostra-se inviável a fixação da DCB. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031948-11.2019.4.01.0000, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031948-11.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003800-23.2017.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDSON PRESENCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEICI DA SILVA RODRIGUES - RO5914-A e LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1031948-11.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PRESENCA

RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida do benefício em 17/07/2017.

Nas suas razões recursais (ID 25492450, fls. 3 a 5), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não tem direito aos valores retroativos, uma vez que sua incapacidade só teria sido reconhecida na data do laudo pericial. Requer, também, a fixação da DCB em 120 dias.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 25492450, fls. 8 a 11).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1031948-11.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PRESENCA

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao pagamento dos valores retroativos desde a cessação do benefício e a fixação da data de cessação do benefício em 120 dias.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.

A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.

Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 25492448, fl. 18) atestou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária devido a um acidente sofrido em 2012 e que não houve recuperação, apresentando "o mesmo quadro clínico atual" de comprometimento do fêmur direito - CID: M: 23/M 84.1. - ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) e transtornos interno dos joelhos (artropatias).

Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.

Devido ao benefício ter sido indevidamente cessado e a incapacidade ser decorrente do mesmo fato, correta a sentença que fixou o benefício desde a cessação indevida e, por conseguinte, devido o pagamento dos valores retroativos desde 17/07/2017, não havendo qualquer razão à Autarquia.

Quanto à data da cessação do benefício, o laudo pericial indica a necessidade de cirurgia para recuperar a capacidade laboral, o que, em tese, qualifica a parte para o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, ao procedimento de elegibilidade ao processo de reabilitação. No entanto, tendo em vista que o recurso de apelação é do INSS e vedada a reformatio in pejus, deixo de analisar possível benefício por incapacidade permanente.

Por fim, considerando que a sentença possibilitou a revisão do benefício pela Autarquia após um ano, além da já mencionada necessidade de cirurgia, mostra-se inviável a fixação da DCB.

Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) do valor da condenação, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula n.º 111 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1031948-11.2019.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PRESENCA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. DCB. FIXAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.

4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 25492448, fl. 18) atestou que a parte autora está incapacitado de forma parcial e temporária devido a um acidente sofrido pela parte autora em 2012 e que não houve recuperação da parte autora, apresentando "o mesmo quadro clínico atual" de comprometimento do fêmur direito - CID: M: 23/M 84.1. - ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) e transtornos interno dos joelhos (artropatias). Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.

5. Devido ao benefício ter sido indevidamente cessado e a incapacidade ser decorrente do mesmo fato, correta a sentença que fixou o benefício desde a cessação indevida e, por conseguinte, devido o pagamento dos valores retroativos desde 17/07/2017, não havendo qualquer razão à Autarquia.

6. Quanto à data da cessação do benefício, o laudo pericial indica a necessidade de cirurgia para recuperar a capacidade laboral, o que, em tese, o qualifica para o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, devendo ser reabilitado em outras funções. No entanto, tendo em vista que o recurso de apelação é apenas do INSS e vedada a reformatio in pejus, deixo de analisar possível benefício por incapacidade permanente. Por fim, considerando que a sentença possibilitou a revisão do benefício pela Autarquia após um ano, além da já mencionada necessidade de cirurgia, mostra-se inviável a fixação da DCB.

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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