
POLO ATIVO: JOELI RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024132-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOELI RODRIGUES DE LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da chamada Grande Invalidez.
Nas razões recursais (ID 382214637, fls. 233 a 245), a parte autora alega, em síntese, que a incapacidade laboral da parte autora advinha desde o primeiro AVC em 2014, quando era segurado facultativo, e que o Juízo poderia ter deferido o BPC/LOAS em face da presença dos requisitos e pelos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo direito ao melhor benefício. Requer a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2014 ou, alternativamente, conceder-lhe BPC/LOAS do requerimento administrativo até a data do seu falecimento em decorrência de um segundo AVC.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024132-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOELI RODRIGUES DE LIMA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em virtude da necessidade de auxílio de terceiros ou, alternativamente, a concessão do BPC/LOAS na qualidade de idoso e deficiente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão do benefício de incapacidade permanente para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O benefício de incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na espécie, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 68 anos de idade na época, estava sofrendo com sequelas de um segundo acidente vascular encefálico - AVC - CID: I69.4 - ocorrido em janeiro de 2016, não tendo trazido outros documentos, exames ou laudos a respeito do anterior AVC ocorrido em 2014. O perito indicou a existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual e ficou a incapacidade, em falta de qualquer exame ou laudo anterior, em janeiro de 2016.
Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados, porque a parte autora demonstrou que seu último recolhimento previdenciário foi realizado como facultativo e ocorreu em 30/11/2014.
Considerando que o período de graça nos casos de segurado facultativo é de apenas 6 (seis) meses, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em janeiro de 2015.
E, conforme já mencionado, não foi demonstrada a incapacidade no momento do primeiro AVC. Na realidade, em pedido de complementação da perícia médica, o expert realizou nova entrevista com a parte autora (ID 382214637, fl. 105) que foi categórica ao afirmar que teve um primeiro AVC em 2014, o qual não deixou sequelas, sendo que a incapacidade se fez presente na ocasião do segundo AVC em 2016, in verbis:
1. Esclareça o sr. Perito, no prazo de 15 dias e de forma fundamentada, se é possível atestar com segurança que o autor sofreu AVC em 2014 e, em caso positivo, se houve sequelas incapacitantes. (art. 477, § 2º, I, do CPC) R Não há exames, porém apresenta sequelas de AVC, segundo o periciado teve o AVC em 2014 sem sequelas, e outro em 2016 com sequelas, data da incapacidade janeiro de 2016. O periciado se apresenta sem exames e sem acompanhantes, porem é categórico em afirmar as datas. Ao exame apresenta seqüelas consolidadas de AVC.
Por oportuno, frise-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, não foram juntados outros documentos médicos que atestassem a incapacidade em 2014.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
Dessa forma, ausente a qualidade de segurado especial no momento da incapacidade, a parte autora não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, compulsando os autos, em especial o início de prova material e o processo administrativo previdenciário, verifica-se que a parte autora teve o direito à aposentadoria por idade rural indeferido previamente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca da flexibilização da análise do pedido inicial, quando se tratar de matéria previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. "O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido" (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012). II. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012)
Assim, em virtude do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, o direito adquirido, a concessão do melhor benefício, e com base na Teoria da Causa Madura, passo a analisar se estão presentes os requisitos autorizadores do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora pleitou a aposentadoria por idade em requerimento administrativo realizado em 2014.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
A parte autora completou o requisito etário em 23/12/2008, devendo comprovar, conforme tabela progressiva do INSS, o exercício de atividade rural por 162 meses, equivalentes a 13 anos e meio.
O CNIS e a CTPS da parte autora constituem provas plenas, dispensando a oitiva de testemunhas.
Conforme os vínculos com recolhimento realizados e atestados no CNIS, a parte autora laborou por 13 anos, 9 meses e 2 dias em atividades eminentemente rurais, com apenas curtos vínculos urbanos inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, também com recolhimento devido. Além das provas plenas, houve também a juntada de certidão de casamento, realizado em 10/07/1970, em que a parte autora era qualificada como lavrador, com averbação do divórcio em 18/10/2011, ocasião em que a parte autora estava qualificada como lavrador.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas. O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial. 4. No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05. O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009. Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária. Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992. 5. Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação a que se nega provimento. Antecipação de tutela mantida. (TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REDUÇÃO DE 5 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 108/110) em face da sentença (fls. 100/104) do Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, em ação de 19/06/2006, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, cujo pedido tem por base o cálculo do benefício a partir de salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, ao que se opõe o recorrente sustentando ser empregado rural com anotação em carteira profissional e contribuições vertidas, de forma que teria direito à revisão de sua aposentadoria concedida em 05/12/2001, considerando as contribuições comprovadas. 2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução de idade que vale, tanto para os trabalhadores rurais empregados quanto para os eventuais ou segurado especial, na conceituação do inciso VII do art. 11 da Lei 8212/91. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente sendo que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, consoante disposto no art. 102, § 1º, Lei 8.213/91. 4. O período de carência da aposentadoria por idade para o segurado inscrito no RGPS até 24/07/1991 obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. O segurado empregado que em virtude de contrato de trabalho anotado em sua CTPS efetuou recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social durante o período de carência previsto na legislação pertinente tem direito à aposentadoria por idade, cuja renda mensal inicial deve ser calculada conforme o disposto nos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91. Precedentes. 6. Nessa esteira, tem direito o apelante à revisão de seu benefício considerando os recolhimentos realizados na apuração de sua renda mensal. 7. Dado provimento à apelação para que seja revisada a aposentadoria por idade concedida ao autor a partir dos salários-de-contribuição, apurando e implantando sua nova renda mensal desde a concessão do benefício (05/12/2001), pagando-lhe, desde então, as diferenças devidas, com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde cada parcela devida. 8. No que concerne à correção monetária dos valores retroativos, convém deixar claro que, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para o cálculo da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública, bem como do provimento de sucessivas reclamações mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos, determino que a atualização seja calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de efeitos etc.). 9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação/notificação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os termos da referida lei e suas alterações. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas desde então até a data da prolação do acórdão, com observância do contido na Súmula n. 111 do STJ. Sem custas. (TRF-1 - AC: 00014841220064013804, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/08/2017)
A prova da carência de 13 (treze) anos e meio também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data – 07/03/2014 - conforme ID 382214637, fl. 131.
A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dois por cento) do valor das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 07/03/2014, fixo os consectários legais de ofício.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024132-12.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOELI RODRIGUES DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIREITO ADQUIRIDO, MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2014. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em virtude da necessidade de auxílio de terceiros ou, alternativamente, a concessão do BPC/LOAS na qualidade de idoso e deficiente.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral
3. Na espécie, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 68 anos de idade na época, estava sofrendo com sequelas de um segundo acidente vascular encefálico - AVC - CID: I69.4 - ocorrido em janeiro de 2016, não tendo trazido outros documentos, exames ou laudos a respeito do anterior AVC ocorrido em 2014. O perito indicou a existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual e ficou a incapacidade, em falta de qualquer exame ou laudo anterior, em janeiro de 2016.
4. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados porque a parte autora demonstrou que seu último recolhimento previdenciário foi realizado como facultativo e ocorreu em 30/11/2014. Considerando o período de graça nos casos de segurado facultativo é de apenas 6 (seis) meses, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em janeiro de 2015. E, conforme já mencionado, não foi demonstrada a incapacidade no momento do primeiro AVC. Na realidade, em pedido de complementação da perícia médica, o expert realizou nova entrevista com a parte autora (ID 382214637, fl. 105) que foi categórica ao afirmar que teve um primeiro AVC em 2014 que não deixou sequelas, sendo que a incapacidade se fez presente na ocasião do segundo AVC em 2016, in verbis: "1. Esclareça o sr. Perito, no prazo de 15 dias e de forma fundamentada, se é possível atestar com segurança que o autor sofreu AVC em 2014 e, em caso positivo, se houve sequelas incapacitantes. (art. 477, § 2º, I, do CPC) R Não há exames, porem apresenta sequelas de AVC, segundo o periciado teve o AVC em 2014 sem sequelas, e outro em 2016 com sequelas, data da incapacidade janeiro de 2016. O periciado se apresenta sem exames e sem acompanhantes, porem é categórico em afirmar as datas. Ao exame apresenta sequelas consolidadas de AVC".
5. Ademais, não foram juntados outros documentos médicos que atestassem a incapacidade em 2014. Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
6. Dessa forma, ausente a qualidade de segurado especial no momento da incapacidade, a parte autora não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
7. No entanto, compulsando os autos, em especial o início de prova material e o processo administrativo previdenciário, verifica-se que a parte autora teve o direito à aposentadoria por idade rural indeferido previamente.
8. Assim, em virtude do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, o direito adquirido, a concessão do melhor benefício, e com base na Teoria da Causa Madura, passo a analisar se estão presentes os requisitos autorizadores do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. A parte autora pleitou a aposentadoria por idade em requerimento administrativo realizado em 2014.
10. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
11. A parte autora completou o requisito etário em 23/12/2008, devendo comprovar, conforme tabela progressiva do INSS, o exercício de atividade rural por 162 meses, equivalentes a 13 anos e meio.
12. O CNIS e a CTPS da parte autora constituem provas plenas, dispensando a oitiva de testemunhas. Conforme os vínculos com recolhimento realizados e atestados no CNIS, a parte autora laborou por 13 anos, 9 meses e 2 dias em atividades eminentemente rurais, com apenas curtos vínculos urbanos inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, também com recolhimento devido. Além das provas plenas, houve também a juntada de certidão de casamento, realizado em 10/07/1970, em que a parte autora era qualificado como lavrador, com averbação do divórcio em 18/10/2011, ocasião em que a parte autora estava qualificada como lavrador.
13. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. Precedentes. A prova da carência de 13 (treze) anos e meio também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.
14. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data – 07/03/2014 - conforme ID 382214637, fl. 131.
15. A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado