
POLO ATIVO: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA ZAPELINI CORTI - MT30029/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a pagar aos herdeiros habilitados nos autos o valor referendo ao benefício de aposentadoria por invalidez devido ao autor desde 06/04/2023 até seu falecimento, ocorrido em 25/06/2023.
A parte autora requer a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
O juiz a quo entendeu que à época do requerimento administrativo o autor não ostentava a qualidade de segurado, pois não havia cumprido a carência mínima exigida. Ocorre que, a teor do art. 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao portador, entre outras enfermidades, de neoplasia maligna, caso do autor, conforme constatado pela perícia médica.
Assim, cabível a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER), sendo devido aos herdeiros habilitados o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado, em 25/06/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor do montante devido, acrescidos de 1% (um por cento), em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Incabível a pretendida majoração para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme tem decidido reiteradamente esta Corte, em causas da espécie.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros (4)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. POTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
3. O juiz a quo entendeu que à época do requerimento administrativo o autor não ostentava a qualidade de segurado, pois não havia cumprido a carência mínima exigida. Ocorre que, a teor do art. 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao portador de, entre outras enfermidades, neoplasia maligna, caso do autor, conforme constatado pela perícia médica.
4. Assim, cabível a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER), sendo devido aos herdeiros habilitados o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado, em 25/06/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, acrescidos de 1% (um por cento), em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA