
POLO ATIVO: MARIA EUNICE DA ROCHA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023386-81.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA EUNICE DA ROCHA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo em 09/08/2018, em virtude da sua não comprovação da qualidade de segurada.
A apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, sendo procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023386-81.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA EUNICE DA ROCHA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a parte autora alega não há exigência legislativa de que as contribuições realizadas como segurado facultativo de baixa renda tenham que ser validadas pelo INSS, sendo exigido o exercício exclusivo da atividade doméstica no âmbito de sua residência e a inscrição do grupo familiar no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos, como prova da baixa renda
Ademais, a parte autora se irresigna quanto ao deferimento da validação das contribuições no período de 10/2015 a 09/2017 e ao indeferimento das contribuições no período de 10/2017 a 10/2018, considerando que a renda permanece inferior ao limite estabelecido.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/04/1958, requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 09/08/2018, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado (ID 252220545 – P. 18).
Do laudo médico pericial (ID 252220545 – p. 28), realizado em 29/05/2019, extrai-se que a parte autora, do Lar, 62 anos, possui diagnóstico de Cervicalgia (CID: M54.2), Lombalgia (CID: M54.8) e Sequela de Trama de Membros Superiores (CID: T92). A parte autora declarou ter sofrido fratura de seu punho direito em 07/2018. O expert conclui o início da incapacidade, temporária e total, em 07/2018, pelo período de 06 meses.
O juízo sentenciante, considerando a documentação acostada aos autos, julgou, improcedente o pedido, considerando que a parte autora não possuía a qualidade de segurada tampouco preenchia a carência mínima exigida, visto que o último recolhimento válido/deferido (indicador – IREC-FBR-DEF) ocorreu em 26/09/2017 referente a competência – 09/2017, ou seja, contribuição realizada há mais de 6 (seis) meses da data do início da incapacidade (07/2018) e, conseqüentemente, do requerimento administrativo (08/2018), conforme CNIS (ID 252220545 – fl. 49).
Consoante as informações do sistema CNIS, comprova-se que a parte autora realizou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda durante os períodos de 10/2015 a 12/2019 (ID 252220545 – fl. 48 a 52).
Com relação a esta matéria, esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS de fls. 56/59, id. 22025924 comprova a existência de contribuições individuais 10/2013 a 01/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. 3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]
(AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Na hipótese dos autos, o CNIS de pág. 31 comprova a existência de contribuições como segurado facultativo pelo período de 05/2012 a 05/2017, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. DER em 09/11/2017. Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. [...]
(AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 )
Assim, atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, merece reparos a sentença para a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo pelo período de 06 meses.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023386-81.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA EUNICE DA ROCHA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE ATENDIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2.Do laudo médico pericial (ID 252220545 – p. 28), realizado em 29/05/2019, extrai-se que a parte autora, do Lar, 62 anos, possui diagnóstico de Cervicalgia (CID: M54.2), Lombalgia (CID: M54.8) e Sequela de Trama de Membros Superiores (CID: T92). A parte autora declarou ter sofrido fratura de seu punho direito em 07/2018. O expert fixou o início da incapacidade, temporária e total, em 07/2018, pelo período de 06 meses.
3. O juízo sentenciante, considerando a documentação acostada aos autos, julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não possuía a qualidade de segurada tampouco preenchia a carência mínima exigida, visto que o último recolhimento válido/deferido ocorreu em 26/09/2017, ou seja, contribuição realizada há mais de 6 (seis) meses da data do início da incapacidade (07/2018) e do requerimento administrativo (08/2018).
3. A Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, devendo ser validadas as demais contribuições da parte autora.
4. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, merece reparos a sentença para a concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo pelo período de 06 meses.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento em parte à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA