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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:39

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade temporária, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. No mérito, sustenta preencher os requisitos para fazer jus ao benefício, requerendo a fixação da DIB na data da cessação (28/2/2010). 2. A controvérsia dos autos, portanto, reside na ocorrência ou não do instituto da prescrição do fundo de direito, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Quanto ao primeiro ponto, com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". 3. De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. In casu, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência da doença de Kienbock (CID: M93.1) e artrose de punho (CID M19.8), concluindo que o autor encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividade laborativa, fixando a DII em 3/12/2020. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor, todavia, verifica-se que ao tempo da DII fixado o autor já havia perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que sua última contribuição válida (sem pendência de validação perante o INSS) se deu em 21/12/2012. 5. Conquanto o apelante sustente que a incapacidade é a mesma que justificou a concessão do benefício cessado, de modo que haveria presunção de continuidade do estado de incapacidade a ensejar a fixação da DIB na data do cancelamento indevido, inexiste nos autos provas da continuidade do estado de incapacidade ao tempo da cessação. Diversamente, verifica-se da perícia médica realizada no âmbito administrativo em 5/3/2020, cujas conclusões são revestidas de presunção de legalidade e veracidade, que a despeito do autor alegar falta de força em todo o antebraço esquerdo, punho e mão esquerda, não apresenta hipotrofias por desuso em quaisquer desses segmentos, possuindo calosidades palmares exuberantes bilaterais e com marcas de exposição solar (anéis) em mão esquerda, o que afasta a alegada incapacidade desde a cessação do benefício em 2010. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a prescrição. No mérito o pleito inicial é julgado improcedente. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023237-65.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023237-65.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1023237-65.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023237-65.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1023237-65.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que declarou a prescrição do próprio fundo de direito, tendo em vista que a cessação do benefício por incapacidade é datada de mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais a parte autora sustenta o desacerto do julgado, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado na jurisprudência pacífica dos Tribunais sobre a matéria.

Assevera que este foi o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, segundo o qual é inconstitucional a fixação de prazos extintivos do direito ao benefício previdenciário.

Quanto ao mérito, sustentou preencher os requisitos legais para concessão de seu benefício, tendo em vista as conclusões da perícia médica judicial dando conta do quadro de incapacidade.

Assentou, ademais, que a despeito da fixação da DII pelo perito, trata-se da mesma doença que ensejou a concessão do benefício anteriormente, de modo que manteve sua condição de segurado, haja vista a presunção de continuidade do estado de incapacidade a ensejar a DIB na data da cessação, ocorrida em 2010.

Ao final, requereu o provimento do recurso para, afastando a prescrição pronunciada e, diante da aplicação do princípio da causa madura, seja julgada procedência da ação, com condenação do INSS a implantação do benefício por incapacidade, assim como a pagar os valores atrasados, a contar do ajuizamento da ação, com fixação da DIB na data do cancelamento do benefício de auxílio-doença (28/2/2010).

Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso.

 É o relatório.


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PROCESSO: 1023237-65.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1023237-65.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de seu beneficio por incapacidade, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

Irresignado, o autor recorre ao argumento de que não  incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.

No mérito, o apelante sustenta preencher os requisitos para fazer jus ao benefício, requerendo a fixação da DIB na data da cessação (28/2/2010).

A controvérsia dos autos, portanto, reside na ocorrência ou não do instituto da prescrição do fundo de direito, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Quanto ao primeiro ponto, com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".

De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489 RG / SE - Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 16/09/2010; Publicação: 02/05/2012).

Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito  ao benefício em discussão (fundo de direito), razão pela qual o recurso deve ser provido e a sentença recorrida anulada.

Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula  85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.

Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são:

a)    a qualidade de segurado;

b)    carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;

c)    incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

In casu, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência da doença de Kienbock (CID: M93.1) e artrose de punho (CID M19.8), concluindo que o autor encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividade laborativa, fixando a DII em 3/12/2020.

Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor, todavia, verifica-se que ao tempo da DII fixado o autor já havia perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que sua última contribuição válida (sem pendência de validação perante o INSS) se deu em 21/12/2012.

Conquanto o apelante sustente que a incapacidade é a mesma que justificou a concessão do benefício cessado, de modo que haveria presunção de continuidade do estado de incapacidade a ensejar a fixação da DIB na data do cancelamento indevido, inexiste nos autos provas da continuidade do estado de incapacidade ao tempo da cessação.

Diversamente, verifica-se da perícia médica realizada no âmbito administrativo em 5/3/2020, cujas conclusões são revestidas de presunção de legalidade e veracidade, que a despeito do autor alegar falta de força em todo o antebraço esquerdo, punho e mão esquerda, não apresenta hipotrofias por desuso em quaisquer desses segmentos, possuindo calosidades palmares exuberantes bilaterais e com marcas de exposição solar (anéis) em mão esquerda, o que afasta a alegada incapacidade desde a cessação do benefício em 2010.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo autor, apenas para afastar a prescrição pronunciada, anulando a sentença recorrida. Quanto ao mérito, julgo improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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PROCESSO: 1023237-65.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1023237-65.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade temporária, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que não  incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. No mérito, sustenta preencher os requisitos para fazer jus ao benefício, requerendo a fixação da DIB na data da cessação (28/2/2010).

2. A controvérsia dos autos, portanto, reside na ocorrência ou não do instituto da prescrição do fundo de direito, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Quanto ao primeiro ponto, com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que  "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário".

3. De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

4. In casu, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência da doença de Kienbock (CID: M93.1) e artrose de punho (CID M19.8), concluindo que o autor encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividade laborativa, fixando a DII em 3/12/2020. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor, todavia, verifica-se que ao tempo da DII fixado o autor já havia perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que sua última contribuição válida (sem pendência de validação perante o INSS) se deu em 21/12/2012.

5. Conquanto o apelante sustente que a incapacidade é a mesma que justificou a concessão do benefício cessado, de modo que haveria presunção de continuidade do estado de incapacidade a ensejar a fixação da DIB na data do cancelamento indevido, inexiste nos autos provas da continuidade do estado de incapacidade ao tempo da cessação. Diversamente, verifica-se da perícia médica realizada no âmbito administrativo em 5/3/2020, cujas conclusões são revestidas de presunção de legalidade e veracidade, que a despeito do autor alegar falta de força em todo o antebraço esquerdo, punho e mão esquerda, não apresenta hipotrofias por desuso em quaisquer desses segmentos, possuindo calosidades palmares exuberantes bilaterais e com marcas de exposição solar (anéis) em mão esquerda, o que afasta a alegada incapacidade desde a cessação do benefício em 2010.

6. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a prescrição. No mérito o pleito inicial é julgado improcedente.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, afastar a prescrição pronunciada e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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