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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TRF1. 1006059-94....

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA.PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. 2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou o início da incapacidade. 3. Apelação do INSS provida para fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da realização da perícia. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006059-94.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 27/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006059-94.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000283-80.2016.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISAIAS RIBEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARENIZE LEITE MACENA - PI12080-A e ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1006059-94.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 147/149)¹.

Nas razões do recurso, a autarquia se limita a alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia judicial, em razão da omissão do perito em indicar o início da incapacidade (fls. 155/159).

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


¹  Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.

No caso sob exame, foi realizada perícia médica judicial em 02/06/2017, da qual se constata que

De acordo com o Perito, a doença foi diagnosticada em 2015, mas a incapacidade decorre doo autor, trabalhador rural, é portador de espondilodiscopatia lombar compressiva (M51.2 e M47.2)”. aumento progressivo dos sintomas e das limitações funcionais.

Atestou que “se trata de lesões crônicas, progressivas, sem perspectiva de recuperação laboral”, que ocasionam inaptidão permanente e multiprofissional, sem, todavia, indicar a data do respectivo início (fls. 79/81 e 84).

Com base nestes elementos, considerando que o expert não fixou a data do início da incapacidade e a inexistência de outros elementos probatórios que permitam concluir que aquela já existia à época do indeferimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal, restando em fato incontroverso. 5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral de forma definitiva da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, bem como de quaisquer outras que exijam esforços físicos, uma vez que portador de aterosclerose familiar, padecendo das graves sequelas dela advindas. Destacou o perito que a aterosclerose é uma doença progressiva, e que, no caso do autor não se pode olvidar de seu histórico familiar (três óbitos de irmãos pela mesma doença). Constatou, também, que o autor apresenta quadro de obesidade mórbida, pesando, ao tempo da realização da perícia, 142 quilos. Ademais, possui ainda cardiomegalia, ou seja, aumento do coração decorrente dos infartos miocárdios sofridos (quatro entre 2003 e 2005), tornando tal órgão insuficiente para sua função. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 6. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (46 anos de idade à data da perícia, atualmente com 53 anos; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a exemplo para a atividade laborativa exercida - padeiro -, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 8. Em regra, na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. In casu, conquanto o expert não tenha precisado a DII (data de início da incapacidade), estabeleceu a contemporânea insuficiência cardíaca e obesidade mórbida como causas da incapacidade laboral em concorrência com a aterosclerose familiar, doença primária. Não havendo nos autos qualquer outro laudo médico ou exames que indiquem data anterior para o surgimento de ditas patologias (insuficiência cardíaca e obesidade mórbida), deve ser fixada a DIB na data da realização da perícia judicial, em 23/02/2016. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da realização da perícia judicial, nos termos do item 8.(AC 0015730-07.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022.”) (grifei)

Assim, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da perícia realizada em juízo, ocasião na qual a incapacidade foi constatada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para alterar o termo inicial do benefício para a data da realização da perícia médica judicial, qual seja, 02/06/2017.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


111APELAÇÃO CÍVEL (198)1006059-94.2020.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ISAIAS RIBEIRO DE ARAUJO 

Advogados do(a) APELADO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112, MARENIZE LEITE MACENA - PI12080-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA.PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS.  REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.

2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou o início da incapacidade.

3. Apelação do INSS provida para fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da realização da perícia.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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