
POLO ATIVO: SILVANE ROCHA DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KISLEU ALENCAR OLIVEIRA - GO25381-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023779-11.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANE ROCHA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade em seu favor por considerar que sua incapacidade teve início em momento no qual não ostentava qualidade de segurada do RGPS.
A apelante argumenta que gozou do benefício por incapacidade anteriormente, cessado em 31/03/2014, e que se mantém incapacitada, o que demonstraria o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023779-11.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANE ROCHA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade em seu favor por considerar que sua incapacidade teve início em momento no qual não ostentava qualidade de segurada do RGPS.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A apelante argumenta que gozou do benefício por incapacidade anteriormente, cessado em 31/03/2014, e que se mantém incapacitada, o que demonstraria o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O laudo médico pericial (id. 30621056, fl. 68/76) atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente grave e capsulite adesiva no ombro direito que que implicam incapacidade total e permanente. O perito atestou, ainda, que a doença teve início no ano de 2013 (ocasião em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária) e que a partir de 2017 pode concluir pela incapacidade total e permanente, decorrente de progressão e agravamento do quadro patológico.
Por sua vez, o CNIS da parte autora (id. 30621056, fl. 40) demonstra diferentes vínculos na condição de empregada no período entre 2004 e 2012 e a concessão de benefício por incapacidade temporária pelo INSS no período entre 06/01/2012 e 31/03/2014.
Apesar de o perito apontar que a incapacidade teve início apenas no ano de 2017, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 06/2017 até 07/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade, todavia constatou as seguintes patologias: hipertensão secundária, doenças isquêmicas do coração, diabetes mellitus tipo II, outras formas de doenças isquêmicas agudas do coração e incontinência urinária não específica. 5. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Há nos autos diversos atestados e exames médicos comprovando as patologias do autor. Sua incapacidade já foi reconhecida em laudo anterior, o qual ensejou a concessão judicial de auxílio-doença por doze meses. 6. Assim, somando-se todos os elementos pessoais do autor: pouca escolaridade, profissão que demanda esforço físico e o seu quadro clínico, nota-se que inexiste capacidade laboral, tampouco possibilidade de reabilitação em outra atividade. 7. Devido o benefício desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença. 8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Apelação da parte autora provida.(C 1006608-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023)
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que o laudo pericial reconheceu o progressivo agravamento do quadro da parte autora desde o início da patologia, no ano de 2013, período em que teve a incapacidade reconhecida e gozou de benefício por incapacidade temporária até 31/03/2014. Assim, a análise do laudo pericial, em conjunto com os demais atestados médicos acostados aos autos, indica que a incapacidade se manteve desde a cessação do benefício, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Assim, merece reparo a sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício anterior ocorrida em 31/03/2014.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023779-11.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANE ROCHA DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DESDE O PERÍODO EM QUE GOZOU DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à comprovação da data de início da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.
3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente grave e capsulite adesiva no ombro direito que que implicam incapacidade total e permanente. O perito atestou, ainda, que a doença teve início no ano de 2013 (ocasião em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária) e que a partir de 2017 pode concluir pela incapacidade total e permanente, decorrente de progressão e agravamento do quadro patológico. Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra diferentes vínculos na condição de empregada no período entre 2004 e 2012 e a concessão de benefício por incapacidade temporária pelo INSS no período entre 06/01/2012 e 31/03/2014.
4. Apesar de o perito apontar que a incapacidade teve início apenas no ano de 2017, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.
5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que o laudo pericial reconheceu o progressivo agravamento do quadro da parte autora desde o início da patologia, no ano de 2013, período em que teve a incapacidade reconhecida e gozou de benefício por incapacidade temporária até 31/03/2014. Assim, a análise do laudo pericial, em conjunto com os demais atestados médicos acostados aos autos, indica que a incapacidade se manteve desde a cessação do benefício, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício anterior ocorrida em 31/03/2014.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA