
POLO ATIVO: JOSE ROBERTO LIMA SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATARINA SANTANA REBOUCAS - BA36690-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATARINA SANTANA REBOUCAS - BA36690-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005018-26.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA SOUZA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja temporária, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data de cessação do benefício recebido anteriormente.
Por sua vez, o INSS argumenta que não houve reconhecimento de incapacidade na perícia administrativa realizada pela autarquia. Requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja afastada a aplicação da multa prévia imposta à autarquia ante a ausência de recalcitrância no cumprimento do comando judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005018-26.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA SOUZA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a parte autora alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja temporária, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente.
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Veja-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Destaque-se que a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência é condição para a sua concessão, de modo que, em regra, não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é temporária, haja visto que, para esses casos, há cabimento do benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da mesma lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No mesmo sentido, a jurisprudência afasta a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo pericial é temporária, ainda que seja total. Vejam-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a natureza da incapacidade laboral da parte autora (se permanente ou temporária), nada se referindo sobre o atendimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos. 3. Verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 95492053 fls. 119/122) que as enfermidades identificadas (Doença degenerativa da coluna vertebral: CID M-47.2; CID M-50.1 e CID M-51.2) incapacitam o beneficiário de forma total e temporariamente para o trabalho. Assim sendo, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, mantendo-a inalterada nos demais pontos. 4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade é temporária, como é a hipótese dos autos. 5. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. (AC 1002530-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 3.Apelação da parte autora não provida. (AC 1022678-31.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2023)
No caso dos autos, a perícia judicial (id. 71163349) atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente, iniciado há 15 anos, que implica incapacidade total e temporária com início estimado e 28/11/2019 pelo período mínimo de seis meses.
O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação da parte autora.
Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data de cessação do benefício recebido anteriormente, em 16/12/2017.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que havia incapacidade desde 28/11/2019. Entretanto, constam dos autos relatórios médicos (id. 71163332, id. 71163360 e id. 71163358) que indicam que a incapacidade é anterior à cessação indevida do benefício anterior, de modo que, nesse ponto, merece reforma a sentença.
Por sua vez, o INSS argumenta que não houve reconhecimento de incapacidade na perícia administrativa realizada pela autarquia. Requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício.
Entretanto, em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida por patologia que implica incapacidade total e temporária.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DE PERITO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O só fato de a parte autora, no passado, ter sido atendida pelo médico perito, uma única vez, não é capaz de configurar a suspeição alegada pelo INSS. Faz-se indispensável a prova de que a relação paciente/médico foi próxima, com a realização de diversos exames, sensibilidade à doença da parte, dentre outros fatores (AC 0004879-40.2017.4.01.9199, 1ª CRP, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 21/01/2021). 2. Não há nos autos qualquer comprovação da existência de eventual acompanhamento contínuo do paciente, circunstância que poderia comprometer a indispensável isenção do profissional, na forma dos artigos 93, da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), e 148, II, do Código de Processo Civil. 3. A despeito da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer sobre a perícia administrativa o laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes, o qual é conclusivo no sentido de que o requerente, portador de sequela de poliomielite e lombociatalgia, ostenta incapacidade. (...) 6. Apelação do INSS não provida. (AC 1009102-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/05/2023)
Subsidiariamente, requer seja afastada a aplicação da multa prévia imposta à autarquia ante a ausência de recalcitrância no cumprimento do comando judicial.
No tocante à aplicação da multa, esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. MULTA PREVIAMENTE APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...) 8. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação parcialmente provida. (AC 1011586-61.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. MORA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 7. No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração implantar e comprovar nos autos o benefício concedido à parte impetrante, bem como para excluir a multa. (REOMS 1010802-07.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)
Assim, merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício anterior e para afastar a aplicação prévia da multa imposta pela sentença.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até sua prolação (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005018-26.2019.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA SOUZA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXCLUSÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.
4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente, iniciado há 15 anos, que implica incapacidade total e temporária com início estimado e 28/11/2019 pelo período mínimo de seis meses. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação da parte autora.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
6. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que havia incapacidade desde 28/11/2019. Entretanto, constam dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade é anterior à cessação indevida do benefício, de modo que, nesse ponto, merece reforma a sentença.
7. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida por patologia que implica incapacidade total e temporária. Precedentes.
8. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.
9. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício anterior e para afastar a aplicação prévia da multa imposta pela sentença.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA