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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB ESTIMADA PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DES...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB ESTIMADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do prazo de cessação do benefício auxílio-doença estipulado pela sentença. 3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes. 4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 105494065 - Pág. 31/35) atestou que a parte autora é acometida por câncer retal, neoplasia avançada do reto, anatomopatológico adenocarcinoma Borman III, CID 10 C20, estando incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual de forma temporária e total, desde maio de 2019. Foi estimado o prazo de 02 anos, a partir de abril de 2019, para a recuperação da parte autora e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual. 5. O juízo sentenciante, diante do prognóstico do perito entendeu entendeu incabível a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade do autor. Quanto à DCB, por estar mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes. 6. A concessão de benefício por incapacidade temporária pelo período de 2 dois anos, o que se amolda à jurisprudência desta Corte. 5. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora e fixou a DCB pelo prazo de dois anos. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006113-26.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 06/07/2024, DJEN DATA: 06/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006113-26.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004752-16.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DIRCE NARDI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006113-26.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DIRCE NARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de abril/2019, transcorrido o prazo deverá a autora ser submetido à nova perícia para apurar sua incapacidade.

Em suas razões, a apelante alega que embora o laudo tenha atestado que a incapacidade da autora seja temporária, as moléstias que lhe acometem implicam em incapacidade permanente. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente ou benefício auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação, sem a fixação de prazo determinado.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006113-26.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DIRCE NARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de abril/2019, transcorrido o prazo deverá a autora ser submetido à nova perícia para apurar sua incapacidade.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Veja-se:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Destaque-se que a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência é condição para a sua concessão, de modo que, em regra, não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é temporária, haja visto que, para esses casos, há cabimento do benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59 da mesma lei:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

No mesmo sentido, a jurisprudência afasta a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo pericial é temporária, ainda que seja total. Vejam-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a natureza da incapacidade laboral da parte autora (se permanente ou temporária), nada se referindo sobre o atendimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos. 3. Verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 95492053  fls. 119/122) que as enfermidades identificadas (Doença degenerativa da coluna vertebral: CID M-47.2; CID M-50.1 e CID M-51.2) incapacitam o beneficiário de forma total e temporariamente para o trabalho. Assim sendo, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, mantendo-a inalterada nos demais pontos. 4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade é temporária, como é a hipótese dos autos. 5. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença. (AC 1002530-33.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 3.Apelação da parte autora não provida. (AC 1022678-31.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2023)  

No caso dos autos, a perícia oficial (id. 105494065 - Pág. 31/35) atestou que a parte autora é acometida por câncer retal, neoplasia avançada do reto, anatomopatológico adenocarcinoma Borman III, CID 10 C20, estando incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual de forma temporária e total, desde maio de 2019. Foi estimado o prazo de 02 anos, a partir de abril de 2019, para a recuperação da parte autora e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.

O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade do autor.

Quanto à DCB, o prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo. O laudo pericial deve ser apreciado como elemento de convencimento do juízo em conjunto com as demais provas colhidas nos autos. 

Sobre a questão, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

(...) 

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nesse sentido, o juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender adequada para a duração do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte. Veja-se: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO FINAL E TERMO INICIAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...) Sobre a controvérsia quanto às condições para a cessação do benefício concedido, o juiz a quo deferiu o benefício de auxílio-doença e fixou o prazo para cessação em 12 meses. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Com efeito, mantenho o decisum de origem neste ponto, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso. Ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo. Sobre o termo inicial, o Juízo a quo fixou na data de início da doença, em 09/2017. Nesse ponto merece reparos a sentença. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. não havendo requerimento, será da data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral da pretensão recursal. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial).(AC 1023701-12.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023) 

O juízo a quo, valendo-se do laudo médico e do regramento da matéria, determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária a ser mantido pelo período de 2 dois anos, o que se amolda à jurisprudência desta Corte. 

Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora e fixou a DCB pelo prazo de dois anos. 

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006113-26.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DIRCE NARDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB ESTIMADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).   

2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do prazo de cessação do benefício auxílio-doença estipulado pela sentença.  

3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.

4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 105494065 - Pág. 31/35) atestou que a parte autora é acometida por câncer retal, neoplasia avançada do reto, anatomopatológico adenocarcinoma Borman III, CID 10 C20, estando incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual de forma temporária e total, desde maio de 2019. Foi estimado o prazo de 02 anos, a partir de abril de 2019, para a recuperação da parte autora e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.

5. O juízo sentenciante, diante do prognóstico do perito entendeu entendeu incabível a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade do autor.  Quanto à DCB, por estar mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes. 

6. A concessão de benefício por incapacidade temporária pelo período de 2 dois anos, o que se amolda à jurisprudência desta Corte. 

5. Assim, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora e fixou a DCB pelo prazo de dois anos. 

6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

9. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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