
POLO ATIVO: JOSIMAR NUNES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA LILIANE DE MELO - MT17351/O, NEILOR RIBAS NOETZOLD - MT24036-A e ALUMARA DINS TEIXEIRA - MT26181/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028893-91.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002576-18.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSIMAR NUNES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILOR RIBAS NOETZOLD - MT24036-A e ALUMARA DINS TEIXEIRA - MT26181/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença) e a sua conversão em auxílio por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), sob o fundamento de perda da qualidade de segurada.
O apelante requer a reforma da sentença sob o fundamento de que a percepção de seguro-desemprego mantém a qualidade de segurado, devendo o período de graça ser calculado após a sua cessação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028893-91.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002576-18.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSIMAR NUNES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILOR RIBAS NOETZOLD - MT24036-A e ALUMARA DINS TEIXEIRA - MT26181/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o benefício de auxílio-doença requerido, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, apesar do reconhecimento da aplicação do art. 15, II, da Lei 8.213/91, que prorroga o período de graça por doze meses, considerou o juízo de piso ter havido perda da qualidade de segurado pelo transcurso de mais de vinte e quatro meses entre o momento em que o autor ficou desempregado, em janeiro de 2014, e a DER, em abril de 2016.
Argumenta o apelante, de seu turno, que percebeu seguro-desemprego até 29/07/2014, devendo o período de graça ser calculado a partir desta data.
Diversamente do quanto alegado pela apelante, prevalece o entendimento de que a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurada, nos moldes do regramento legal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. COMPANHEIRA (A). EMPREGADO FALECIDO EM PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DO PERÍODO. 24 MESES. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. A parte apelante centrou-se sua impugnação apenas quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, não restando devolvida à apreciação desta Corta a análise da dependência econômica da autora em face do cônjuge falecido. 5. Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1003348/GO 2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010. 6. À data do óbito em 08/05/2012, o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo empregatício teve término em 09/2010. Assim, o período de graça deve ser estendido pelos 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II da Lei n. 8.213/91) e ainda por mais 12 meses acrescidos ante a real situação de desemprego, comprovada nos autos. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10231921820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022)
Assim, considerando que o fundamento da apelação limita-se à contagem do período de graça, deve o recurso ser improvido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Majoro os honorários de sucumbência, anteriormente fixados, na razão de um ponto percentual. Todavia, consigno que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028893-91.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002576-18.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSIMAR NUNES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILOR RIBAS NOETZOLD - MT24036-A e ALUMARA DINS TEIXEIRA - MT26181/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, INDEPENDENTE DA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. APELO IMPROVIDO.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Em conformidade com as provas dos autos, o autor/apelante teve vínculo de emprego até janeiro de 2014 e requereu o benefício apenas em abril de 2016. Assim, mesmo se considerando a prorrogação do período de graça em razão o desemprego involuntário, houve perda da qualidade de segurado.
3. Diversamente do quanto alegado pelo apelante, prevalece o entendimento de que a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurada, nos moldes do regramento legal. Precedente desta Corte.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado