
POLO ATIVO: PEDRO DE SOUSA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - TO6851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007213-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001588-53.2016.8.27.2718
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO DE SOUSA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - TO6851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Comarca de Filadélfia/TO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 416628266, fls. 151-153).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 416628266, fls. 151-153):
Do Pedido
ISTO POSTO, requer seja recebido e provido o presente apelo para o fim de que: - seja acolhida a preliminar arguida, anulando-se a r. sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida complementação do laudo pericial; - caso não acolhida que no mérito a r. sentença seja reformada integralmente, para o fim de jugar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, concedendo ao Apelante benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos da legislação vigente.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1007213-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001588-53.2016.8.27.2718
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PEDRO DE SOUSA MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - TO6851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Suscitou a parte recorrente que o laudo do perito judicial seria omisso, haja vista que não respondeu se a incapacidade seria total e permanente, ou temporária e parcial, questões de suma importância ao deslinde da causa.
Com efeito, o vistor, apenas elucidou quanto a tais indagações que a resposta seria "NÃO" (conferir Id 416628266, p. 123), o que, em tese, dificulta o desate da contenda.
Contudo, tal temática se mostra despicienda, uma vez que a pretensão vestibular é para a concessão de aposentadoria por invalidez ou o percebimento de auxílio-doença, "in verbis" (fls. 6/7 em Id 416628266):
b) que ao final, seja o presente pedido julgado totalmente procedente, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e abono, desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença gerador do NB 609.825.429-3, ocorrida em 12/01/2015, com os acréscimos a título de correção monetária e juros nos termos da legislação vigente à época em que as respectivas prestações tornaram-se devidas, sendo que o valor da renda mensal deverá ser calculado consoante normas vigentes a época; c) em ordem sucessiva, clama, caso não se reconheça a incapacidade permanente, que lhe seja concedido benefício previdenciário de auxílio-doença até plena recuperação, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença gerador do NB 609.825.429-3, ocorrida em 21/06/2016, apurando-se o valor da RMI nos termos da legislação vigente, sendo que os pretéritos deverão ser atualizados e acrescidos dos juros legais;
Ocorre, entrementes que o lado ativo já está a receber o benefício por aposentadoria por idade, desde 14/3/2019, tal qual se vislumbra do "print" de fls. 140, em Id 416628266. Lado outro, é cediço que a Lei 8.213/91, veda a percepção de mais de uma aposentadoria e de auxílio-doença em acumulação com proventos de jubilamento, por imperativo do art. 124, a checar:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
De conseguinte, inviável dar acato ao pleito recursal.
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora, .
Majoro em 1% a verba honorária fixada em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, dada a assistência judiciária deferida outrora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007213-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001588-53.2016.8.27.2718
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR OBTENÇÃO DE JUBILAMENTO POR IDADE. VEDAÇÃO AO ACÚMULO. ART. 124, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Ocorre, entrementes, que o lado ativo já está a receber o benefício por aposentadoria por idade, desde 14/3/2019, tal qual se vislumbra do "print" de fls. 140, em Id 416628266.
3. Lado outro, é cediço que a Lei 8.213/91, veda a percepção de mais de uma aposentadoria e de auxílio-doença em acumulação com proventos de jubilamento, por imperativo do art. 124, situação que obsta o pleito recursal.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator