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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO SENHOR PERITO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica oficial, realizada em 4/11/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416415059): Sim. Espondilose lombar + Neuropatia nos membros inferiores. CID M47.8 + G62.9 (...) Ao exame físico apresenta dor moderada referida na coluna lombar, com limitação parcial dos movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralidade. Irradiação referida para as pernas. (...) Segundo experiência profissional, é mais provável que a incapacidade tenha surgido na data dos exames médicos apresentados, em aproximadamente, 22/09/2021, conforme ressonância da coluna lombar + eletroneuromiografia dos 04 membros. 3. Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o autor possui registro de vínculos empregatícios desde 1978, sendo que o último deles findou em 4/2016. contudo, após essa data, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período compreendido entre 17/6/2019 e 13/9/2019 (NB 628.545.715-1, doc. 416415039, fls. 1-9 - CNIS). Assim, tanto na data do requerimento administrativo, efetuado em 8/1/2020, quanto na data de realização da perícia médica, em 4/11/2022, o autor matinha sua qualidade de segurado, em razão da manutenção do período de graça por 36 meses, com base no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, 12 meses em razão de ter efetuado mais de 120 contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), mantendo-a até 15/11/2022, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. 4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/6/1958, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de início da incapacidade, fixada pelo senhor perito em 22/9/2021, momento em que constatada a impossibilidade de reversão do quadro (posterior ao requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade, em 22/9/2021, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1048548-15.2021.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1048548-15.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1048548-15.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE MUCIO DE ARAUJO FRAZAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111-A, CARLINE DAS NEVES BEIRIGO - GO56317-A, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746-A, GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A e ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1048548-15.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1048548-15.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE MUCIO DE ARAUJO FRAZAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111-A, CARLINE DAS NEVES BEIRIGO - GO56317-A, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746-A e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/SJGO, na qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurado.

A parte apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício requerido, nos seguintes termos (doc.):

É o caso dos autos. O CNIS do Pleiteante revela que o Autor possui direito a tal prorrogação eis que, considerando tão somente o vínculo com a empresa CONDOMÍNIO GARVEY PARK HOTAL, com data de início em 06/11/1992 e data fim em 10/03/2006, o autor laborou mais de dez anos consecutivos.

(...)

Dessa forma, mantendo a qualidade de segurado até 16/11/2021, na DII fixada pelo perito, qual seja: 22/09/2021, o pleiteante estava acobertado pelo INSS, fazendo jus à benesse.

(...)

Assim, temos: Última contribuição: 13/09/2019. Manutenção da qualidade de segurado: Art. 15, II – 16/11/2020 Art. 15, §1º – 16/11/2021

3) PEDIDOS

Ante o exposto, o Recorrente requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja restabelecido desde a data da cessação em 13/09/2019, ou, subsidiariamente desde a DER em 08/01/2020, e caso não seja este o Vosso Entendimento, que seja concedido desde a data fixada no laudo médico pericial.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1048548-15.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1048548-15.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE MUCIO DE ARAUJO FRAZAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111-A, CARLINE DAS NEVES BEIRIGO - GO56317-A, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746-A e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica oficial, realizada em 4/11/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416415059): Sim. Espondilose lombar + Neuropatia nos membros inferiores. CID M47.8 + G62.9 (...) Ao exame físico apresenta dor moderada referida na coluna lombar, com limitação parcial dos movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralidade. Irradiação referida para as pernas. (...) Segundo experiência profissional, é mais provável que a incapacidade tenha surgido na data dos exames médicos apresentados, em aproximadamente, 22/09/2021, conforme ressonância da coluna lombar + eletroneuromiografia dos 04 membros. 

Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o autor possui registro de vínculos empregatícios desde 1978, sendo que o último deles findou em 4/2016. Contudo, após essa data, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período compreendido entre 17/6/2019 e 13/9/2019 (NB 628.545.715-1, doc. 416415039, fls. 1-9 - CNIS). Assim, tanto na data do requerimento administrativo, efetuado em 8/1/2020, quanto na data de realização da perícia médica, em 4/11/2022, o autor matinha sua qualidade de segurado, em razão da manutenção do período de graça por 36 meses, com base no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, 12 meses em razão de ter efetuado mais de 120 contribuições,  e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), mantendo-a até 15/11/2022, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/6/1958, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de início da incapacidade, fixada pelo senhor perito em 22/9/2021, momento em que constatada a  impossibilidade de reversão do quadro (posterior ao requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113,2021, incide a SELIC.

Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade, em 22/9/2021, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com abate das parcelas porventura recebidas.

Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar e cessar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.

Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%  sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), sob o teor da Súmula 111, do STJ.

É como voto.

  Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO 

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1048548-15.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1048548-15.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE MUCIO DE ARAUJO FRAZAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111-A, CARLINE DAS NEVES BEIRIGO - GO56317-A, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746-A e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.  LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO SENHOR PERITO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica oficial, realizada em 4/11/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416415059): Sim. Espondilose lombar + Neuropatia nos membros inferiores. CID M47.8 + G62.9 (...) Ao exame físico apresenta dor moderada referida na coluna lombar, com limitação parcial dos movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralidade. Irradiação referida para as pernas. (...) Segundo experiência profissional, é mais provável que a incapacidade tenha surgido na data dos exames médicos apresentados, em aproximadamente, 22/09/2021, conforme ressonância da coluna lombar + eletroneuromiografia dos 04 membros. 

3. Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o autor possui registro de vínculos empregatícios desde 1978, sendo que o último deles findou em 4/2016. contudo, após essa data, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período compreendido entre 17/6/2019 e 13/9/2019 (NB 628.545.715-1, doc. 416415039, fls. 1-9 - CNIS). Assim, tanto na data do requerimento administrativo, efetuado em 8/1/2020, quanto na data de realização da perícia médica, em 4/11/2022, o autor matinha sua qualidade de segurado, em razão da manutenção do período de graça por 36 meses, com base no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, 12 meses em razão de ter efetuado mais de 120 contribuições,  e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), mantendo-a até 15/11/2022, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.

4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/6/1958, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data de início da incapacidade, fixada pelo senhor perito em 22/9/2021, momento em que constatada a  impossibilidade de reversão do quadro (posterior ao requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade, em 22/9/2021, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A C Ó R D Ã O

        Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

  Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO 

Relator

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