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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA....

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Em suas razões, o apelante argumenta que teria ocorrido a perda da qualidade de segurado da parte autora e que não haveria contribuições suficientes para readquiri-la antes de tornar-se incapacitado para o trabalho. 3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de fratura na coluna lombar (L1, L3 e L4), concluindo pela incapacidade total e permanente, sem indicar a data provável do início da incapacidade. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora. Precedentes. 5. O juízo sentenciante asseverou que a carência mínima legal para a concessão dos benefícios postulados na inicial foi cumprida pela segurada, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, tanto que o requisito sequer foi fundamento para a negativa da autarquia. Entretanto, também não indicou a data utilizada como referência para o início da incapacidade da parte autora, necessária para que seja aferida a carência e a qualidade de segurada. Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que indique a data do início da incapacidade. 7. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença. 8. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1033771-25.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033771-25.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005137-13.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GENI ANTUNES DE OLIVEIRA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHARLON WILIAN SCHMIDT - MT16178-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1033771-25.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GENI ANTUNES DE OLIVEIRA ROCHA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.

Em suas razões, o apelante argumenta que ocorreu a perda da qualidade de segurado da parte autora e que não houve contribuições suficientes para readquiri-la antes de tornar-se incapaz. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1033771-25.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GENI ANTUNES DE OLIVEIRA ROCHA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Em suas razões, o apelante argumenta ter ocorrido a perda da qualidade de segurado da parte autora e que não houve contribuições suficientes para readquiri-la antes de tornar-se incapaz. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

No caso dos autos, a perícia oficial (id. 172512549, fls. 65/68) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de fratura na coluna lombar (L1, L3 e L4) que implicam em incapacidade total e permanente, sem indicar a data provável do início da incapacidade.

A jurisprudência desta Corte é consistente no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. Também deve conter elementos que permitam aferir se, ao tempo do surgimento da incapacidade, a parte autora era segurada e cumpria a carência exigida. Caso em que o laudo pericial não é suficiente para o julgamento da causa, pois não contém elementos que indiquem a possível data de início da incapacidade. 5. Apelação da autora parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com o retorno dos autos à origem para a complementação/realização da necessária prova técnica. (AC 1004817-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍILIO-DOENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA COMPLEMETAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SENTENÇA ANULADA. 1. Não se conhece da remessa necessária em caso de sentença proferida na vigência do CPC/2015 em que a condenação da Fazenda Pública não tem o potencial de ultrapassar o limite legal, conforme disposto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e independe do cumprimento de carência. 3. A pretensão inicial é de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença de procedência parcial, determinou a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação. No recurso, o INSS se insurge contra o laudo pericial, que considera insuficiente e inconclusivo acerca da causa da incapacidade e do início da incapacidade. 4. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o julgador sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, para fins de fixação da DIB. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo é inconclusivo, pois se limitou a registrar 5 das 7 perguntas contidas em formulário, informando que o autor é portador de doença (sem indicar qual) que o incapacita para o trabalho, de forma temporária e parcial, que não decorre de acidente de trabalho e que o autor não necessita de assistência permanente. 6. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, é necessário que o expert esclareça se a enfermidade que incapacita o segurado para o trabalho atualmente é a mesma que motivou a concessão inicial do benefício em 2009, quando ocorreu o início da doença e da incapacidade, justifique a temporariedade ou permanência da incapacidade, se parcial ou total, além de informações que possam subsidiar o magistrado na formação de seu convencimento sobre o pedido inicial. 7. Ante a insuficiência da prova pericial, impõe-se o retorno dos autos à origem, para determinação de complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo as partes ser intimadas sobre a formulação dos quesitos e, se for caso, apresentação de provas que entendam necessárias à elucidação do caso. Precedentes deste Tribunal. 8. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação do laudo ou realização de nova perícia, devendo ser mantida a tutela de urgência deferida. (AC 1006766-62.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023)

O juízo sentenciante asseverou que “a carência mínima legal para a concessão dos benefícios postulados na inicial foi cumprida pela segurada, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, tanto que o requisito sequer foi fundamento para a negativa da autarquia”. Entretanto, também não indicou a data utilizada como referência para o início da incapacidade da parte autora, necessária para que seja aferida a carência e a qualidade de segurada. Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 

Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que indique a data do início da incapacidade. Prejudicada a apelação do INSS.

Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1033771-25.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GENI ANTUNES DE OLIVEIRA ROCHA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

2. Em suas razões, o apelante argumenta que teria ocorrido a perda da qualidade de segurado da parte autora e que não haveria contribuições suficientes para readquiri-la antes de tornar-se incapacitado para o trabalho. 

3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de fratura na coluna lombar (L1, L3 e L4), concluindo pela incapacidade total e permanente, sem indicar a data provável do início da incapacidade.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora. Precedentes.

5. O juízo sentenciante asseverou que “a carência mínima legal para a concessão dos benefícios postulados na inicial foi cumprida pela segurada, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, tanto que o requisito sequer foi fundamento para a negativa da autarquia”. Entretanto, também não indicou a data utilizada como referência para o início da incapacidade da parte autora, necessária para que seja aferida a carência e a qualidade de segurada. Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe.

6. Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que indique a data do início da incapacidade. 

7. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença. 

8. Prejudicada a apelação do INSS. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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