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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:31

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que há litispendência quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Conforme bem esclarecido pelo recorrente, o presente feito e o processo n.º 7004750-57.2016.8.22.0007, de fato, possuem causa de pedir distintas, uma vez que a presente demanda visa à concessão de benefício por incapacidade com base no requerimento administrativo com DER em 12/12/2017 (NB 6212605967), e o objeto do processo anterior era a concessão de benefício por incapacidade solicitado em 9/10/2015 (NB 6123506190). Ademais, impende salientar que o autor acostou provas novas, bem como que as demandas concernentes ao estado de saúde, como nos benefícios por incapacidade, tratam de relações sabidamente mutáveis, de forma que restou demonstrado com clareza que o objeto dos processos se diferem. 2. Dessa forma, de fato não há que se falar em litispendência. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de sequelas irreversíveis da espondiloartrose de compressão dos nervos do flexo branquial, informando que no momento do exame o autor apresentava muitas dores a nível da coluna cervical, dorsal e lombar, com perda de força física, não conseguindo realizar exercício de nenhuma natureza. O expert informou tratar-se de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional e, a despeito de estimar a DII em 27/2/2014, registrou que houve progressão da doença e não houve qualquer alteração referente à incapacidade desde a perícia realizada pelo INSS. 4. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado especial ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, cuja duração se deu de 27/2/2014 a 27/6/2014 (NB 6052877034). Verifica-se, ainda, que no bojo dos autos tombado sob o nº 0007280-27.2014.8.22.0007, foi concedido em favor do autor o benefício de auxílio-doença pelo período de 16/12/2014 a 16/8/2015, mantendo-se a qualidade de segurado especial do autor em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a última DER (12/12/2017), tendo em vista que os requerimentos administrativos anteriores já foram objeto de ação judicial própria. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022101-24.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022101-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002290-29.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DARCI TESOURAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1022101-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002290-29.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DARCI TESOURAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por litispendência com relação ao feito de nº 7004750-57.2016.8.22.0007.

Em suas razões recursais a parte autora sustenta o desacerto do julgado, tendo em vista que houve a juntada de novos documentos médicos que comprovam o agravamento da doença.

Sustenta, ademais, que no presente feito foi analisada moléstia incapacitante distinta, tendo em vista que no laudo médico realizado no presente feito atestou sequela de fratura de coluna, transtornos discos vertebrais, nódulos de Schmorl, depressão, doença cardíaca hipertensiva, arritmia cardíaca, doença de natureza traumática e degenerativa, crônica e irreversível ao passo que na ação anterior somente foram avaliado o problema cardíaco, não caracterizando, dessa forma, a mesma causa de pedir.

No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da constatação no laudo médico pericial realizado de que a incapacidade  é total e permanente, persistindo desde a cessação no âmbito administrativo.

Ao final, requereu o provimento do recurso para, anulando a sentença, analisar o mérito da ação, julgando procedente para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 27/6/2014, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% sob o valor do benefício.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

 É o relatório.


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PROCESSO: 1022101-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002290-29.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DARCI TESOURAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que o magistrado monocrático extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de litispendência.

Irresignado, o autor recorre sustentado à inocorrência do instituto da litispendência ao fundamento de que a causa de pedir é distinta.

Sabe-se que há litispendência quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015).

Conforme bem esclarecido pelo recorrente, o presente feito e o processo n.º 7004750-57.2016.8.22.0007, de fato, possuem causa de pedir distintas, uma vez que a presente demanda visa à concessão de benefício por incapacidade com base no requerimento administrativo com DER em 12/12/2017 (NB 6212605967), e o objeto do processo anterior era a concessão de benefício por incapacidade solicitado em 9/10/2015 (NB 6123506190).

Ademais, impende salientar que o autor acostou provas novas, bem como que as demandas concernentes ao estado de saúde, como nos benefícios por incapacidade, tratam de relações sabidamente mutáveis, de forma que restou demonstrado com clareza que o objeto dos processos se diferem.

Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são:

a)    a qualidade de segurado;

b)    carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;

c)    incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de sequelas irreversíveis da espondiloartrose de compressão dos nervos do flexo branquial, informando que no momento do exame o autor apresentava muitas dores a nível da coluna cervical, dorsal e lombar, com perda de força física, não conseguindo realizar exercício de nenhuma natureza.

O expert informou tratar-se de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional e, a despeito de estimar a DII em 27/2/2014, registrou que houve progressão da doença e não houve qualquer alteração referente à incapacidade desde a perícia realizada pelo INSS.   

A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado especial ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, cuja duração se deu de 27/2/2014 a 27/6/2014 (NB 6052877034).

Verifica-se, ainda, que no bojo dos autos tombado sob o nº 0007280-27.2014.8.22.0007, foi concedido em favor do autor o benefício de auxílio-doença pelo período de 16/12/2014 a 16/08/2015, mantendo-se a qualidade de segurado especial do autor em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então.

Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a última DER (12/12/2017), tendo em vista que os requerimentos administrativos anteriores já foram objeto de ação judicial própria.

Em tempo, registra-se que o autor não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo médico reconhece a necessidade de assistência permanente de médicos, mas não justificou qualquer situação que comprove a situação de dependência de terceiros para o auxílio nas atividades habituais.

Com efeito, a necessidade de acompanhamento médico regular é situação que se difere da necessidade de dependência médica permanente, sendo devido o acréscimo do benefício apenas nas situações em que a dependência é permanente e indispensável para auxílio nas atividades habituais, situação não evidenciada no caso dos autos.

Registra-se, ainda, que no quesito 4 o perito judicial informa tratar-se de limitação funcional para atividades de esforço mediano, o que não configura situação de dependência de terceiros permanentemente, não havendo qualquer relato de que o autor tenha comparecido à perícia acompanhado de qualquer médico para lhe prestar assistência permanente.

Dadas as circunstâncias da enfermidade e do caso concreto, conclui-se que o acréscimo de 25% no benefício é indevido.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo autor para, anulando a sentença, julgar procedente a ação, determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em favor do autor, com data de Início do benefício - DIB fixada na DER 12/12/2017, descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).

Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.

Determino que o INSS implante o benefício em favor do autor, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1022101-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002290-29.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DARCI TESOURAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.

1. Sabe-se que há litispendência quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Conforme bem esclarecido pelo recorrente, o presente feito e o processo n.º 7004750-57.2016.8.22.0007, de fato, possuem causa de pedir distintas, uma vez que a presente demanda visa à concessão de benefício por incapacidade com base no requerimento administrativo com DER em 12/12/2017 (NB 6212605967), e o objeto do processo anterior era a concessão de benefício por incapacidade solicitado em 9/10/2015 (NB 6123506190). Ademais, impende salientar que o autor acostou provas novas, bem como que as demandas concernentes ao estado de saúde, como nos benefícios por incapacidade, tratam de relações sabidamente mutáveis, de forma que restou demonstrado com clareza que o objeto dos processos se diferem.

2. Dessa forma, de fato não há que se falar em litispendência. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

3. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de sequelas irreversíveis da espondiloartrose de compressão dos nervos do flexo branquial, informando que no momento do exame o autor apresentava muitas dores a nível da coluna cervical, dorsal e lombar, com perda de força física, não conseguindo realizar exercício de nenhuma natureza. O expert informou tratar-se de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional e, a despeito de estimar a DII em 27/2/2014, registrou que houve progressão da doença e não houve qualquer alteração referente à incapacidade desde a perícia realizada pelo INSS.   

4. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado especial ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, cuja duração se deu de 27/2/2014 a 27/6/2014 (NB 6052877034). Verifica-se, ainda, que no bojo dos autos tombado sob o nº 0007280-27.2014.8.22.0007, foi concedido em favor do autor o benefício de auxílio-doença pelo período de 16/12/2014 a 16/8/2015, mantendo-se a qualidade de segurado especial do autor em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a última DER (12/12/2017), tendo em vista que os requerimentos administrativos anteriores já foram objeto de ação judicial própria.

5. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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