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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual em perícia médica oficial, e diante da possibilidade de reabilitação, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5. Deve ser confirmada a sentença que, com fundamento em laudo pericial, concluiu apenas pela concessão do benefício de auxílio-acidente, à falta de comprovação das condições pessoais relevantes do trabalhador que impossibilitem a sua reabilitação. Benefício de aposentadoria por invalidez indeferido. 6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017237-35.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/06/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017237-35.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005715-43.2017.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WALBER SILVA MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A e THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1017237-35.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial e concedeu o benefício de auxílio-acidente retroativo à data da sua cessação anterior (fls. 134/139).

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que os elementos dos autos autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez, em vista das suas condições pessoais e da impossibilidade de sua reabilitação (fls. 141/152).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 15/08/1982, ajuizou a ação em 27/04/2017, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista da percepção sucessiva do benefício de auxílio-doença, no período de 04/07/2014 a 30/06/2016 (fls. 81/84).

Da perícia médica judicial de fls. 104/111, realizada em 16/05/2020, verifica-se que o segurado declarou a atividade de operador de instalação, contando com trinta e cinco anos e ensino médio completo na data do exame.

Após a análise do histórico do trabalhador, e realizados o exame físico e a análise dos exames médicos apresentados, o Perito observou que o periciando foi vítima de acidente motociclístico no ano de 2014, que repercutiu em fratura da clavícula direita e lesão completa do plexo braxial.

Em razão das lesões, o expert registrou que há sequelas importantes e permanentes, as quais impedem o retorno do segurado às suas atividades habituais ou correlatas, sendo caso, conforme as conclusões, de impedimento laboral parcial e permanente para o trabalho, desde 2014.

Esclareceu, ademais, que há a efetiva redução da capacidade para o trabalho, admitindo a hipótese de reabilitação profissional.

Dessa forma, a partir das conclusões da perícia médica judicial, não há incapacidade total ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício por incapacidade permanente, além de existir a possibilidade de reabilitação. Logo, impõe-se concluir que a apelante não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.  

De fato, não existem elementos nos autos suficientes para que se possa excluir a possibilidade de exercício de outras atividades, nos moldes apontados no laudo pericial, ou seja, de que pode ser reabilitado para outras atividades.

Por outro lado, como bem fundamentado em sentença, encontram-se presentes os requisitos para o recebimento do auxílio-acidente.

A concessão de benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

Assim, constatada em perícia a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, devido a consolidação de sequela decorrente de acidente de trânsito, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

É o voto.

Brasília, 22 de maio de 2024.
 

Desembargadora Federal Nilza Reis

Relatora




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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1017237-35.2023.4.01.9999

WALBER SILVA MENDONCA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A, THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO.

1.  São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

 2. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual em perícia médica oficial, e diante da possibilidade de reabilitação, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.  

3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

4. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.

5. Deve ser confirmada a sentença que, com fundamento em laudo pericial, concluiu apenas pela concessão do benefício de auxílio-acidente, à falta de comprovação das condições pessoais relevantes do  trabalhador que impossibilitem a sua  reabilitação. Benefício de aposentadoria por invalidez indeferido.

6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, 22 de maio de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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