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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REC...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (CI H54.4), cujas limitações não o incapacita para suas atividades diárias e laborais, apenas dificulta em decorrência da monovisão. Restou apontado pelo perito judicial, ainda, que o autor apresenta unicamente incapacidade total e permanente quanto ao olho esquerdo, cuja incapacidade iniciou-se na infância, quando o autor contava com apenas 11 anos de idade. 3. Verifica-se, portanto, que não há quadro de incapacidade que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em se tratando de visão monocular, calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existe inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. 4. Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). De igual modo, se a cegueira que acomete ao autor desde os 11 anos lhe tornasse incapaz para o trabalho, o autor não teria a qualidade de seguro do RGPS, posto que jamais teria iniciado na vida laborativa. 5. Nesse contexto, inviável é a concessão do benefício por incapacidade, quer pela ausência de incapacidade, quer pela ausência de qualidade de segurado na DII, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença incapacitante. 6. Recurso do INSS a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027826-91.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027826-91.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5328142-79.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCELO MARQUES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027826-91.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5328142-79.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCELO MARQUES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DIB fixada na cessação (6/6/2018), fixando DCB em 23/8/2021, devendo o INSS promover a reabilitação profissional do autor.

Em suas razões de apelação, o INSS aponta incorreção do julgado, tendo em vista que a perícia médica judicial atestou que a doença do autor não o incapacita para atividade habitual.

Sustentou, ademais, que a jurisprudência dos Tribunais tem entendido pela impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade em razão da visão monocular quando ela não incapacita para o trabalho.

Asseverou, ademais, que a perícia indica que a doença remonta à infância do autor, decorrente de acidente quando tinha cerca de 11 anos, de modo que, ainda que se concluísse pela incapacidade laborativa, esta seria preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS, sendo certo que a concessão do benefício violaria o art. 59 da Lei de Benefícios.

Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.

Regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos a esta Corte Regional, a tutela recursal foi indeferida.

É o relato.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027826-91.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5328142-79.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCELO MARQUES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente a concessão de auxílio-doença.

É cediço que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e  preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº  8.213/91.

A temática da carência, para o caso vertente,  encontra-se disciplinada nos cânones 25, I e 26, II, da Lei de Plano e Benefícios da previdência Social, assim vazados, respectivamente:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – (...) 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - (...)

II -  auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;.                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural), para fins de carência é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anteriores a DII, ao teor do regramento legal contido no art. 39 da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (...)

Logo, pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

A matéria devolvida a exame no recurso de apelação cinge-se à verificação da incapacidade do autor a justificar a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e a qualidade de segurado ao tempo da DII.

Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (CI H54.4), cujas limitações não o incapacita para suas atividades diárias e laborais, apenas dificulta em decorrência da monovisão.

Restou apontado pelo perito judicial, ainda, que o autor apresenta unicamente incapacidade total e permanente quanto ao olho esquerdo, cuja incapacidade iniciou-se na infância, quando o autor contava com apenas 11 anos de idade.

Verifica-se, portanto, que não há quadro de incapacidade que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Em se tratando de visão monocular, calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existe inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.

Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. Nesse sentido, pertinente se mostra a transcrição do julgado da Corte da Cidadania, in verbis:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. 5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) Sem grifos no original

De igual modo, se a cegueira que acomete ao autor desde os 11 anos lhe tornasse incapaz para o trabalho, o autor não teria a qualidade de seguro do RGPS, posto que jamais teria iniciado na vida laborativa.

Nesse contexto, inviável é a concessão do benefício por incapacidade, quer pela ausência de incapacidade, quer pela ausência de qualidade de segurado na DII, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença incapacitante. 

Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência. Por conseguinte, condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027826-91.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5328142-79.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCELO MARQUES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade  temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

2. Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (CI H54.4), cujas limitações não o incapacita para suas atividades diárias e laborais, apenas dificulta em decorrência da monovisão. Restou apontado pelo perito judicial, ainda, que o autor apresenta unicamente incapacidade total e permanente quanto ao olho esquerdo, cuja incapacidade iniciou-se na infância, quando o autor contava com apenas 11 anos de idade.

3. Verifica-se, portanto, que não há quadro de incapacidade que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em se tratando de visão monocular, calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existe inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.

4. Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). De igual modo, se a cegueira que acomete ao autor desde os 11 anos lhe tornasse incapaz para o trabalho, o autor não teria a qualidade de seguro do RGPS, posto que jamais teria iniciado na vida laborativa.

5. Nesse contexto, inviável é a concessão do benefício por incapacidade, quer pela ausência de incapacidade, quer pela ausência de qualidade de segurado na DII, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença incapacitante. 

6. Recurso do INSS a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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