
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MILTON DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026945-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116117-36.2020.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MILTON DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e determinou a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com condenação do pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, corrigidos monetariamente pelo INPC.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de que a perícia previdenciária atestou a inexistência de incapacidade laborativa do autor.
Argumentou que o recurso deve ser provido para o efeito de afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação para a mesma atividade, conforme o laudo pericial, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer parcial reforma do julgado recorrido, para que a correção monetária das parcelas vencidas seja efetuada com base na TR, conforme a Lei 11.960/2009.
O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.

PROCESSO: 1026945-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116117-36.2020.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MILTON DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por invalidez em que o INSS sustenta que o autor não faz jus.
Pois bem! Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Destaca-se, ademais, que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei n. 8.213/1991).
No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que o autor é portadora de sequelas de poliomielite (CID B91), hérnia de disco da coluna lombar (CID M51.1) e sequelas da doença de Hansen (CID B92).
Afirmou o expert que o autor apresenta quadro de incapacidade total e permanente, com DID em 2017 e DII em 15/4/2020. Destacou, ainda, que trata-se de incapacidade absoluta, mesmo para atividades que não exijam esforço físico, não há possibilidade de reabilitação profissional e o apelado apresenta limitação funcional dos membros superiores e inferiores, bem como possui visão subnormal do olho direito.
Informou, ainda, que a incapacidade laborativa é decorrente de progressão e agravamento da doença, ocorrida em 15/4/2020.
Verifica-se, portanto, que o perito da confiança do Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, nos relatos do próprio autor, restando satisfatoriamente comprovado que ao tempo da cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 31/5/2020, o apelado encontrava-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa e sem possibilidade de reabilitação profissional, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), desde então, nada havendo nos autos a infirmar as conclusões do julgador de Primeiro Grau.
Superado o mérito recursal vertido pela autarquia federal, passo, doravante, a análise do pedido subsidiário veiculado no recurso apresentado pelo INSS.
De início, convém assinalar total incoerência das alegações do apelante no que pertine a correção monetária. Isso porque a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC, nos termos do Tema 905 STJ.
Por outro lado, houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios.
Assim, a despeito do improvimento do recurso do INSS quanto aos consectários da condenação, mediante atuação de ofício determina-se que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, que já encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação apresentada pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre as parcelas vencidas, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários recursais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026945-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116117-36.2020.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MILTON DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA TR. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que o autor é portadora de sequelas de poliomielite (CID B91), hérnia de disco da coluna lombar (CID M51.1) e sequelas da doença de Hansen (CID B92). Afirmou que o autor apresenta quadro de incapacidade total e permanente, com DID em 2017 e DII em 15/4/2020. Destacou, ainda, que trata-se de incapacidade absoluta, mesmo para atividades que não exijam esforço físico, não há possibilidade de reabilitação profissional e o apelado apresenta limitação funcional dos membros superiores e inferiores, bem como possui visão subnormal do olho direito. Informou que a incapacidade laborativa é decorrente de progressão e agravamento da doença, ocorrida em 15/4/2020.
3. O perito da confiança do Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, nos relatos do próprio autor, restando satisfatoriamente comprovado que ao tempo da cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 31/5/2020, o apelado encontrava-se total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa e sem possibilidade de reabilitação profissional, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), desde então, nada havendo nos autos a infirmar as conclusões do julgador de Primeiro Grau.
4. Quanto ao pedido subsidiário do INSS, não deve subsistir a aplicação da TR como índice de correção monetária, já que a correção dos benefícios previdenciários obedece ao disposto no art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 905. Por outro lado, houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, determina-se que a atualização dos valores devidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator