
POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0065173-29.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065173-29.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (fls. 127/134, da rolagem única).
Em suas razões, alega o apelante que preencheu os requisitos para o recebimento do auxílio-doença. Conforme aduz:
O que deve ficar claro é que o Autor comprovou categoricamente o agravamento da sua enfermidade, tanto é verdade que o perito do INSS atestou a DID como 01/01/2000 e DII 01/11/2010.
Destaca-se, que não foi juntado aos autos nenhum documento que desconstituísse o direito da parte Autora, pelo contrário, a concessão do benefício em comento só atesta o reconhecimento da qualidade de segurado por parte da Autarquia Ré (fl. 143, da rolagem única).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0065173-29.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065173-29.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Nesse contexto, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento que a incapacidade apresentada pelo autor, no momento da perícia, é anterior ao seu ingresso no regime de previdência (fls. 127/134, da rolagem única).
De fato, o autor alegou, em sede de exordial, que “é portador de deformidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)” (fl. 13, da rolagem única - grifamos).
No mesmo sentido, o laudo médico pericial de fls. 114/118 constatou que “O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita” (fl. 115, da rolagem única - grifamos).
Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que “não” (fl. 117, da rolagem única, quesito 6).
Ainda, ao ser indagado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que “Não foi identificado nos autos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares” (fl. 115, da rolagem única, quesito 3).
O extrato do CNIS de fls. 45/48, da rolagem única, demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.
Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante:
a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, não havendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral (fls. 128/129, da rolagem única - grifamos).
Faço fileiras ao retro exposto: a legislação previdenciária não admite a concessão de benefício quando a incapacidade apresentada pela perícia anteceda à filiação/refiliação ao sistema, nos termos do art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.
Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: “O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade total dos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta” (fl. 115, da rolagem única).
A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos acertados pela sentença.
Corolário, pois, é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo, na totalidade, a sentença prolatada.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0065173-29.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065173-29.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor alegou, em sede de exordial, que “é portador de defromidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)”.
3. No mesmo sentido, o laudo médico pericial constatou que “O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita”.
4. Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que “não”.
5. Ainda, ao ser questionado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que “Não foi identificado nos autos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares”.
6. O extrato do CNIS demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.
7. Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante: “a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, não havendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral”.
8. Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: “O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade total dos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta”.
9. A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos assentados na sentença.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator