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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 0065173-29.2...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor alegou, em sede de exordial, que "é portador de defromidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)". 3. No mesmo sentido, o laudo médico pericial constatou que "O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita". 4. Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que "não". 5. Ainda, ao ser questionado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que "Não foi identificado nos autos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares". 6. O extrato do CNIS demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante. 7. Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante: "a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, não havendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral". 8. Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: "O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade total dos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta". 9. A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos assentados na sentença. 10. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0065173-29.2016.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0065173-29.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0065173-29.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 0065173-29.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0065173-29.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (fls. 127/134, da rolagem única).

Em suas razões, alega o apelante que preencheu os requisitos para o recebimento do auxílio-doença. Conforme aduz:

O que deve ficar claro é que o Autor comprovou categoricamente o agravamento da sua enfermidade, tanto é verdade que o perito do INSS atestou a DID como 01/01/2000 e DII 01/11/2010.

Destaca-se, que não foi juntado aos autos nenhum documento que desconstituísse o direito da parte Autora, pelo contrário, a concessão do benefício em comento só atesta o reconhecimento da qualidade de segurado por parte da Autarquia Ré (fl. 143, da rolagem única).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0065173-29.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0065173-29.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Nesse contexto, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento que a incapacidade apresentada pelo autor, no momento da perícia, é anterior ao seu ingresso no regime de previdência (fls. 127/134, da rolagem única).

De fato, o autor alegou, em sede de exordial, que “é portador de deformidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)” (fl. 13, da rolagem única - grifamos).

No mesmo sentido, o laudo médico pericial de fls. 114/118 constatou que “O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita(fl. 115, da rolagem única - grifamos).

Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que “não” (fl. 117, da rolagem única, quesito 6).

Ainda, ao ser indagado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que “Não foi identificado nos autos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares” (fl. 115, da rolagem única, quesito 3).

O extrato do CNIS de fls. 45/48, da rolagem única, demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.

Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante:

a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, não havendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral (fls. 128/129, da rolagem única - grifamos).

Faço fileiras ao retro exposto: a legislação previdenciária não admite a concessão de benefício quando a incapacidade apresentada pela perícia anteceda à filiação/refiliação ao sistema, nos termos do art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.

Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: “O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade total dos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta” (fl. 115, da rolagem única).

A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos acertados pela sentença.

Corolário, pois, é o desprovimento do apelo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo, na totalidade, a sentença prolatada.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 0065173-29.2016.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0065173-29.2016.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ROBSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A, DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221-A e MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.  INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.  RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor alegou, em sede de exordial, que “é portador de defromidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)”.

3. No mesmo sentido, o laudo médico pericial constatou que “O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita”.

4. Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que “não”.

5. Ainda, ao ser questionado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que “Não foi identificado nos autos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares”.

6. O extrato do CNIS demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.

7. Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante: “a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, não havendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral”.

8. Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: “O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade total dos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta”.

9. A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos assentados na sentença.

10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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