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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1010540-55.2019.4.01.3300...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (empregado no setor administrativo da Petrobrás) é portadora de sintomas de depressão, ansiedade, oscilação do humor e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. No entanto, o laudo médico pericial atestou que atualmente não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. O laudo médico pericial esclareceu que o tratamento tem sido eficaz para o restabelecimento da saúde do apelante (ID 277373766 - Pág. 2 fl. 53). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado. 4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. 5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade. 2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59 Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014 STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023 (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010540-55.2019.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 04/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010540-55.2019.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010540-55.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALEXANDRE FREIRE GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A, ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A e LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010540-55.2019.4.01.3300

APELANTE: ALEXANDRE FREIRE GOMES

Advogados do(a) APELANTE: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seus pedidos constantes da exordial.

O apelante postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade requerido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010540-55.2019.4.01.3300

APELANTE: ALEXANDRE FREIRE GOMES

Advogados do(a) APELANTE: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Da perícia médica judicial

A parte autora, em razões de apelação, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica judicial.

Razão não lhe assiste.

Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.

Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)

Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.

Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Da incapacidade laborativa

A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo Juízo de origem.

Verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo que foi cessado em 05/02/2018.

A perícia médica judicial informou que a parte autora (empregado no setor administrativo da Petrobrás) apresenta sintomas de depressão, ansiedade, oscilação de humor e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. No entanto, o laudo médico pericial atestou que, atualmente, não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. O laudo também esclareceu que o tratamento tem sido eficaz para o restabelecimento da saúde do apelante (ID 277373766 - Pág. 2 – fl. 53).

Além disso, o próprio autor relatou a melhora em seu quadro de saúde e a eficácia do tratamento, conforme consta no laudo pericial: “Segundo informa o periciando, esteve em gozo de benefício no período de dezembro de 2017 a 05/02/2018, quando lhe foi negada a continuidade (sic). Informa início da doença no ano de 2014, na época, teve o primeiro atendimento psiquiátrico na Clínica Holiste, onde esteve em observação na emergência por um dia. No ano de 2017 iniciou tratamento com o psiquiatra Dr. Hunaldo Fonseca Costa no consultório particular, permanecendo assistido até a presente data. Segundo relatório do médico, datado de 09.07/2021, o periciando vem em tratamento ambulatorial com uso regular da medicação devido ao quadro clínico que cursa com sintomas depressivo, ansioso, irritabilidade fácil, insônia, que pioravam em razão do uso de drogas. Informa que, a doença evolui com melhora significativa e está há três anos em abstinência. Tem humor estável, lúcido e orientado. ‘’Foi-lhe concedido o diagnóstico de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas (F19), Transtorno depressivo recorrente (F33) e Epilepsia (G40).Também apresenta atestado do médico da Clinica FENIX , datado de 15/06/2021, Dr. Mateus Freire de Lima Souza - CRM 19330, informando início de tratamento nesta Unidade para dependência química desde 23/08/2019 em regime de hospital dia. Informa, ainda, internamento na Clinica Vila Serena por 45(quarenta e cinco) dias devido o uso de bebida alcoólica e cocaína. Neste período da pandemia houve uma interrupção de tratamento de março a julho de 2020, reiniciando em agosto desse mesmo ano. Segundo o médico da Clínica Vila Serena o periciando vem apresentando quadro estável, apesar de sintomas de ansiedade. Mantém-se em abstinência do uso de substancias psicoativas e tem CID- F33 e F29. Atualmente, diz, ter ainda um pouco de tensão porque a Empresa Petrobrás, na qual está há treze anos empregdo, está se mudando para o Rio de Janeiro (sic). Refere estar bem no tratamento. Diz que está fluindo bem e está há três anos e seis mês em abstinência. Mantém-se em uso de medicamentos, de Nirtriptilina 25 mg e Lamotrigina 25 mg. Ocasionalmente, tem uma oscilação de humor, mais para depressão. Nega outras patologias sistêmicas. Quanto ao trabalho está em home-office de março de 2020 até outubro de 2021. Diz: “Trabalho bem em casa... antes trabalhava com perfuração de petróleo 14/21 dias, em dezembro de 2015 saí deste regime”. Atualmente, está no administrativo (8 hs de trabalho por dia). Está reivindicando junto a Empresa a diminuição da capacidade laboral. Reside com a esposa e um filho de 8 anos, em tratamento para TDAH” (ID 277373766 - Pág. 1- fl. 52).

Note-se que a recuperação da capacidade laborativa do autor não está relacionada ao trabalho temporário em home office, mas, aparentemente, à melhora de seu quadro de saúde como resultado do tratamento médico.

Insta destacar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.

O perito realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, além da relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante.

Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora.

Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.

Conforme jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.

Consectários legais

Dos honorários advocatícios

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010540-55.2019.4.01.3300

APELANTE: ALEXANDRE FREIRE GOMES

Advogados do(a) APELANTE: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.

3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (empregado no setor administrativo da Petrobrás) é portadora de sintomas de depressão, ansiedade, oscilação do humor e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. No entanto, o laudo médico pericial atestou que atualmente não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. O laudo médico pericial esclareceu que o tratamento tem sido eficaz para o restabelecimento da saúde do apelante (ID 277373766 - Pág. 2 – fl. 53). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.

4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.

5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

6.  Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento:
"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.
2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."

Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59
Código de Processo Civil, art. 85, § 11

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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